A CLT surgiu como uma necessidade constitucional após a criação da Justiça do Trabalho em 1939. ... A ideia primária foi de criar a "Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social". Seu objetivo principal é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas.
A CLT surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.
A Constituição de 1934 daria um passo decisivo ao estabelecer finalmente, em seu artigo 122, a criação da Justiça do Trabalho. ... A Justiça do Trabalho foi criada em 1934 fora do âmbito do Poder Judiciário, só vindo a ser a ele integrada pela Constituição de 1946.
A Justiça do Trabalho concilia e julga as ações judiciais entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como as demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.
As primeiras julgavam conflitos individuais entre patrões e empregados; as últimas, os conflitos coletivos. Quem executava as decisões desses órgãos, porém, ainda era a Justiça Comum. ... A Constituição de 1946, que redemocratizou o país, introduziu a Justiça do Trabalho na composição oficial do Poder Judiciário.
A primeira disposição constitucional sobre a Justiça do Trabalho ocorre na Carta de 1934. No entanto, cabe-se ressaltar que, a esse disciplinamento, antecedem importantes marcos infraconstitucionais, que possuíram grande influência na estruturação deste órgão.
O Judiciário trabalhista, portanto, é dividido em três graus de jurisdição, quais sejam: TST (terceiro grau de jurisdição), TRTs (segundo grau de jurisdição) e os juízes do trabalho (primeiro grau de jurisdição, que exercem a jurisdição nas Varas do Trabalho).
A atermação consiste no ato de o servidor público passar para o meio formal a reclamação trabalhista apresentada pela parte não assistida por advogado.
São órgãos da Justiça do Trabalho:
A sistemática organizacional da Justiça do Trabalho está esculpida no artigo 111 da Carta Maior, tendo como órgãos: os juízes do trabalho, responsáveis pelas Varas do Trabalho, os quais manejarão a jurisdição em primeira instância; os Tribunais Regionais do Trabalho correspondentes à segunda instância; e, por ...
A jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região engloba o Distrito Federal e os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.