A Constituição Federal de 1988 é classificada, quanto à estabilidade, como uma Constituição flexível, o que pode ser comprovado pelo fato de seu texto já ter sofrido quase uma centena de emendas constitucionais.
Explicou que o excesso de temas constitucionalizados formam as Constituições Subconstitucionais ou, simplesmente, Subconstituições. As Subconstituições podem ser definidas como um conjunto de normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, porque encontram-se limitadas nos seus objetivos.
aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" ( ...
No Brasil também temos normas que são apenas materialmente constitucionais, tendo em vista que estão escritas fora do texto constitucional. É o caso do Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados nos termos do rito previsto no §3° do artigo 5° da Constituição Federal.
Todo Estado, para ser constituído, possui uma constituição, que pode ser escrita ou não. Certamente, mesmo os países que não possuem constituições solenes se organizam de algum modo, senão não estariam constituídos.
Em relação às constituições brasileiras, existem controvérsias na doutrina quanto à classificação ontológica. Para alguns, o Brasil nunca teve verdadeiramente uma constituição normativa, de modo que as Constituições de 1891, 1934 e 1946 foram nominais, assim como é a Constituição de 1988. Apontam ainda que as Constituições de 1937, 1967 e a Emenda Constitucional n° 1 de 1969 foram semânticas. O tema, contudo, é polêmico.
Nesse sentido, a Lei Maior brasileira de 1988 é uma constituição expansiva, pois repetiu temas de cartas anteriores, muitas vezes ampliando o tratamento destes, bem como trouxe novos assuntos para seu cerne.
CUIDADO NA PROVA! Segundo José Afonso da Silva, apesar das constituições históricas serem juridicamente flexíveis, pois podem ser modificadas por processo relativamente simples, elas são política e socialmente rígidas, razão pela qual raramente sofrem alterações. Desse modo, não se deve associar o conceito de constituições históricas com o de constituições flexíveis.
Ainda sobre as constituições nominativas, Loewenstein diz que a ausência de políticas sociais e econômicas, tais como a educação em geral, especialmente a política, e a falta de independência da classe média, impedem a integração das normas constitucionais com a realidade.
Sendo assim, apresentamos esse texto, com o objetivo de compreendermos com clareza a classificação das constituições, assunto frequente em concursos e que sempre trazem boa dose de pegadinha. Vamos lá!
Quanto à classificação das constituições marque a opção correta. ... Constituição rígida é aquele que pode ser alterada pelo mesmo processo de elaboração das normas infraconstitucionais. D. Considerando constituição sob o seu aspecto material é possível matéria constitucional fora do texto constitucional formal.
Em provas objetivas, caso as alternativas não retratem as polêmicas apontadas, recomenda-se que seja marcada a opção que enquadre a atual Constituição brasileira como nominativa. Afinal, a distinção trabalha com a análise da constituição no todo, não de uma parcela e de outra. Contudo, em termos práticos, é importante sabermos o que foi e o que não foi alcançado, de modo que as políticas públicas se voltem ao alcance dessas matérias.
São duas as espécies de poder constituinte: originário e derivado. ... Portanto, é um poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado. Por sua vez, o poder constituinte derivado, instituído pelo poder constituinte originário, é subordinado e condicionado. Subdivide-se em reformador, decorrente e revisor.
No caso brasileiro, temos normas materialmente e formalmente constitucionais, como as que tratam da organização do Estado e dos direitos individuais e coletivos, e normas apenas formalmente constitucionais, como o §2° do artigo 242, que determina que o Colégio Dom Pedro II fica mantido na órbita federal. Uma lei podia tratar deste assunto sem prejuízo ao texto constitucional; no entanto, foi preocupação do Constituinte Originário abordar o tema.
Denomina-se constituição garantia aquela que visa assegurar as liberdades individuais e coletivas, limitando o poder do Estado. ... Traça diretrizes para a utilização do poder e progresso social, econômico e política a serem seguidas pelos órgãos estatais.
Considerando-se as classificações doutrinárias das constituições, é correto afirmar que, quanto à origem, as constituições podem ser outorgadas, promulgadas, cesaristas e pactuadas.
A) Quanto à estabilidade, é possível considerar que a nova Constituição deve ser classificada como rígida? Justifique. R – Não. ... A desconstitucionalização é quando uma nova Constituição e as normas da Constituição anterior, que não não sejam repetidas ou contrariadas, integram o novo sistema como lei ordinária.
O termo Constituição plástica possui duas acepções. ... Tal entendimento é sustentado por Raul Machado Horta, para quem a Constituição plástica “é aquela que apresenta uma mobilidade, projetando a sua força normativa na realidade social, política, econômica e cultural do Estado.
Para Ferdinand Lassale, num sentido sociológico, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade. É a composição do que realmente o povo necessita e deseja, devendo haver relação entre o documento escrito e as forças determinantes do poder para existir uma Constituição.
São constituições que levam em conta o processo de elaboração da norma, pois todas as normas que estejam numa constituição escrita, solenemente elaborada, são constitucionais, ficando seu conteúdo em segundo plano.
Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. ... Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida. As mutações surgem de forma lenta, gradual, sendo impossível lhe determinar uma localização cronológica.
No Brasil, a Constituição de 1988 foi elaborada pelo Congresso Constituinte, composto por deputados e senadores eleitos democraticamente em 1986 e empossados em fevereiro de 1987.
a- Eclética ou pluralista: é aquela que equilibra vários princípios ideológicos, resultado de vários debates políticos. b- Constituição ortodoxa: é aquela que traduz apenas uma ideologia sem possibilidade de debate. ... Obs: a doutrina entende que as constituições ortogadas levam o nome de “cartas”.
Quanto ao modo de elaboração: Dogmática. Quanto à sistemática: Reduzida. Quanto à alterabilidade: Rígida. Quanto à correspondência com a realidade: Normativa.
Aplicabilidade das normas constitucionais
Importante destacar que a doutrina costuma classificar as normas constitucionais segundo a sua eficácia, ou seja, segundo sua aptidão de produzir efeitos jurídicos. ... Com efeito, segundo o renomado doutrinador, as normas constitucionais têm eficácia plena, contida ou limitada, conforme será doravante demonstrado.
As normas cogentes são preceptivas, quando obrigam a determinada conduta, e proibitivas, quando a vedam. São normas que visam a impor-se à vontade dos seus destinatários, condicionando absolutamente a sua conduta e não permitindo a ocorrência de desvios ou alternativas ao regramento legal imposto.
As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem da legislação posterior para completar-lhe o conteúdo e dar-lhe eficácia. Elas não são autoexecutáveis, o que significa que dependem da conduta legislativa para operarem todos os efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador constituinte.
Norma cogente é aquela que constrange à quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva. Referências bibliográficas: Dicionário Houaiss.
Principais Características: bilateralidade, abstração, generalidade, imperatividade, heteronomia. Classificação das Normas Jurídicas: Os critérios de classificação são os seguintes: a) Quanto ao sistema a que pertencem; nacionais, estrangeiras e de Direito uniforme.
Quanto à hierarquia, a autora as classifica como normas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, decretos regulamentares,normas internas e normas individuais.
Quanto à sanção: podem ser: - Perfeitas quando a sanção para o descumprimento da norma é a nulidade do ato, ou seja, age como se o ato nunca tivesse existido. ... - Imperfeita: quando não prevê nem a possibilidade de sanção ou nulidade do ato como conseqüência do descumprimento da norma.
Em todos os Estados, as leis proporcionam uma hierarquia (uma ordem de importância), na qual as de menor grau devem obedecer às de maior grau. A hierarquia trata-se, portanto de uma escala de valor, à semelhança de um triângulo (pirâmide de Hans Kelsen).
A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas. ... Na hierarquia das leis ocupa uma categoria intermediária entre a CF e as leis ordinárias. Pode tratar dos mais diversos assuntos.
Com isso a hierarquia dos tratados ficou: nível de lei ordinária aos tratados internacionais sobre Direitos Humanos, ratificados até a promulgação da Constituição Federal de 1988; nível hierárquico superior a lei e inferior a Constituição, supralegal, aos tratados ratificados pelo Brasil entre 5 de outubro de 1988 ( ...
Ressalte-se que por vezes, como há normas sucessivas no tempo, haja vista que a norma só pode ser revogada por outra norma de igual ou superior hierarquia. A norma revogadora quando cuida de certa matéria só revogará a norma anterior, se possuir igual ou superior hierarquia daquela.