A cláusula de reversão pode ser feita somente em favor do próprio doador, este não pode estipular que ela seja em favor de terceiro; pois está restrição é reforçada pelo intuitu personae da cláusula ficando proibida a doação sucessiva.
Art. 545, CC: A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
A cláusula de inalienabilidade precisa ser cancelada, seja pela via do acordo (retificação da escritura de doação em que ela foi imposta) ou pela via da sub-rogação (retirada da cláusula do imóvel que se pretende alienar e gravame em outro).
"Por força do princípio da livre circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua, razão pela qual a cláusula em questão se extingue com a morte do titular do bem clausulado, podendo a propriedade ser livremente transferida a seus sucessores", explicou.
O cancelamento de cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade é vedado pelo ordenamento jurídico. O fato de a doadora ter falecido e os motivos determinantes da instituição das cláusulas restritivas não mais existirem não são suficientes para o cancelamento daquelas cláusulas.
3. Dos Efeitos da inalienabilidade. Como se pode aferir do acima esposado, o efeito primordial da cláusula de inalienabilidade é impedir a alienação do bem gravado a qualquer título: não pode vender, doar, permutar ou dar em pagamento.
SUBSISTÊNCIA CLÁUSULA, INDEPENDENTEMENTE DA POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DOS BENS. - O gravame da impenhorabilidade pode ser instituído independentemente da cláusula de inalienabilidade. O donatário não estará impedido de alienar; mas o bem ficará a salvo de penhoras.
A cláusula de inalienabilidade, como bem retrata a sua terminologia, tem o propósito de vedar a alienação de determinado bem, sendo normalmente instituída para evitar que o beneficiário disponha do bem de maneira indiscriminada, dilapidando o patrimônio em face de prodigalidade, incompetência administrativa, ...
Busca impor condições a fim de que o bem recebido a título de doação ou testamento permaneça no patrimônio do beneficiário, apesar da existência de credores e/ou dívidas de qualquer natureza.
O testador pode impor cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre os bens da legítima, desde que declare a existência de justa causa. Se o legatário falecer antes do testador, o legado poderá ser vindicado pelos herdeiros do legatário, desde que o façam no prazo previsto em lei.
Tal artigo indica que além dos herdeiros legítimos, outras pessoas são capazes de suceder, como herdeiros testamentário que podem ser os filhos, ainda não concebidos, as pessoas jurídicas, as pessoas jurídicas sob a forma de fundação, sendo esta por disposição da última vontade do de cujos.