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- empresa pública unipessoal, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União - empresa pública de vários sócios governamentais minoritários, que unem seus capitais à União, tendo, esta, a maioria do capital votante.
Segundo a Constituição Federal, uma empresa pública é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e administrada exclusivamente pelo poder público. A empresa pública deve ser criada por lei para atuar em um atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.
ENTENDENDO O CONCEITO DE AUTARQUIA “serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”
São aquelas encarregadas para administrar e fiscalizar as atividades humanas de um setor que exige a regulamentação do profissional para exercer as atribuições técnicas dedicadas. Exemplos de autarquia profissionais: Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Conselho Nacional de Medicina (CRM).
Através das Autarquias Territoriais a União poderá implantar em regiões estratégicas, entidades administrativas com funcionamento genérico visando incrementar a presença populacional e a explorar riquezas de interesse sócio- econômico.
Em filosofia, o conceito de autarquia significa poder sobre si mesmo. Define-se também como o governo de um Estado regido pelos seus concidadãos. Dos vocabulários estoico e cínico pode-se dizer que é a condição de auto-suficiência do sábio, a quem basta ser virtuoso para ser feliz.
Autarquia, no âmbito do direito administrativo brasileiro, é um tipo de entidade da administração pública indireta, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. Gozam de autonomia administrativa e financeira.