O Que é Consórcio Público? Consiste na união entre dois ou mais entes da federação (municípios, estados e União), sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e benefícios públicos.
VI – A Natureza Jurídica dos Consórcios Públicos. A Lei Federal nº admite duas formas possíveis de constituição dos consórcios públicos, uma vez que o art. 1º, em seu § 1º, estipula que "o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado", e o art.
Por outro lado, quando o consórcio for pessoa jurídica de direito privado, sua constituição deve ser efetivada conforme a legislação civil, de modo que a aquisição da personalidade ocorrerá com o registro dos atos constitutivos no registro público, mas ainda estarão sujeito às normas de direito público, no que concerne ...
O consórcio intermunicipal na área da saúde é vista como uma associação entre municípios para a realização de atividades conjuntas referentes à promoção, proteção e recuperação da saúde de suas populações.
Levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM) identificou 491 consórcios públicos em todo o Brasil. De acordo com o mapeamento inédito, do total de 5.
Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo ou em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.
Fazem parte da estrutura federativa brasileira a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos pessoas jurídicas de direito público. Estes, por conseguinte, são os entes que compõem as diversas Administrações Diretas que coexistem em nosso país.
54. Ora, se pertence ao próprio conceito de empresa a realização de atividade econômica, não se pode considerar o consórcio público de direito privado, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, conforme disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.
Compõem a administração indireta as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista. As primeiras são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.