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A representação é a manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal no sentido de autorizar o desencadeamento da persecução penal em juízo. Desta feita, deve ser tratada como direito penal material e portanto sujeito aos postulados clássicos da anterioridade e da reserva legal.
Entende-se por procurador aquela pessoa a quem se outorga poderes para representação perante terceiros. Entretanto, para representar a parte em qualquer demanda judicial, o procurador deverá ser obrigatoriamente advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB de sua seccional.
Nos crimes de ação penal pública incondicionada o inquérito policial poderá ser instaurado por: Portaria (de ofício), requisição da autoridade judiciaria ou do Ministério Público, requerimento da vítima ou de seu representante legal e pelo auto de prisão em flagrante.
O prazo para oferecimento da representação é de 6 meses, a contar da data em que o ofendido vier a saber quem é o autor da infração penal, conforme art. 38, CPP. O não oferecimento da representação dentro do prazo acarreta a extinção da punibilidade pela decadência (art. 107, IV, CP).
Tanto na ação penal pública condicionada à representação do ofendido quanto na condicionada à requisição do Ministro da Justiça, admite-se a retratação até o recebimento da denúncia. ... Em caso de ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público poderá oferecer denúncia substitutiva.