I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
artIGOS 171 , 180 , 288 , 311 , 317 , 155 e 157 , todos do Código Penal | Jurisprudência | Busca Jusbrasil.
A ultra-atividade representa a possibilidade da aplicação de determinada lei penal mesmo após sua revogação. 3.
A questão da ultra-atividade está prevista no art. 3º do Código Penal. Ultra-atividade é a característica das leis denominadas excepcionais ou temporárias, que permite a estas serem aplicadas aos fatos praticados durante a sua vigência, mesmo depois de estarem revogadas.
Ultratividade- aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, desde que seja ela mais benéfica ao réu do que a lei revogadora.
leis temporárias: aquelas que possuem vigência previamente fixada pelo legislador; leis excepcionais: aquelas que vigem durante situações de emergência.
Trata-se de hipótese da retroatividade da norma penal, disciplinada no art. 2º do Código Penal , in verbis: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
Não fosse a clareza da lei, o Supremo Tribunal Federal consolidou a competência do juízo de execução para a aplicação da novatio legis in mellius ao editar a Súmula 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Entende-se por lex mitior a nova lei que, de qualquer modo, beneficia o réu. Dispõe o art. 2º, parágrafo único, do CP, que esta lei retroagirá, configurando importante exceção ao princípio da anterioridade da lei penal.
O Supremo Tribunal Federal considerou que o artigo 90 da Lei 9.
O princípio da norma mais favorável e o da condição mais benéfica: relembre. ... Este princípio informa que havendo conflito entre duas ou mais normas vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador.
O princípio da retroatividade benigna relativo às infrações está previsto no artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional (CTN), cuja redação prevê que a lei aplica-se a ato pretérito, não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da ...
150 da Constituição Federal, em que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, ou seja, pode-se dizer que, em regra geral, a lei não deve retroagir.
Quando uma lei deixar de definir um ato como infração, essa lei, de acordo com o CTN, (A) deverá ser aplicada a ato pretérito, apenas para excluir a exigência de juros de mora e de multa de mora, desde que ainda não tenha sido definitivamente julgado.
AS CHAMADAS LEIS INTERPRETATIVAS. ... 106, I do Código Tributário Nacional, como já mencionado, prevê que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando "expressamente interpretativa" excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
O artigo 107 do Código Tributário Nacional determina que a interpretação da legislação tributária seja feita de acordo com suas disposições. Quando se tratar de omissão, o artigo 108 do Código Tributário fixa a ordem dos recursos de interpretação e integração que devem ser utilizados.
O princípio da anterioridade tributária, disposto nos art. 150, da Constituição Federal, é um meio de garantir previsibilidade ao contribuinte, evitando cobrança ou majoração de tributos repentinos.
Os impostos de importação (II) e de exportação (IE), diante do caráter regulatório que exercem na economia de um país, constituem exceção ao princípio da anterioridade, conforme dispõe o art. 150, § 1º da Constituição da República de 1988, por serem revestidos de caráter extrafiscal.
O princípio da irretroatividade proíbe que os entes cobrem tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Portanto, determina a irretroatividade da lei tributária.
O art. 106, II, c, do CTN, estabelece que a lei tributária deve retroagir quando cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, razão pela qual há que ser reduzida a sanção, nos termos do superveniente Decreto
D A lei tributária não poderá retroagir ou ser aplicada a ato pretérito que ainda não tenha sido definitivamente julgado, mesmo que o cometimento desse ato não seja mais definido como infração.
( ) A lei tributária aplica-se ao ato ou fato pretérito, quando for interpretativa, ressalvadas as hipóteses em que redundar na aplicação de penalidade. ... ( ) A lei tributária é aplicada a fato anterior à sua vigência quando extinguir tributo, já que vem em benefício do contribuinte.
A lei tributária aplica-se ao ato ou fato pretérito quando comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. - Interpretação do art. 106 do Código Tributário Nacional.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe cominar punibilidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. A lei não faz distinção entre multa moratória e punitiva.
De acordo com o artigo 150, III, “a”, da CF/88, e sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
É correto afirmar que o Código Tributário Nacional veda a exigência de tributo decorrente do emprego da analogia em função do que determina o princípio da: Escolha uma: a. Anterioridade.