Tipicidade é a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram a norma descrita na lei penal como crime. Trata-se de elemento de fato típico, ou seja, se não houver tipicidade, o fato será considerado atípico, logo, não haverá crime.
São elas: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Assim, embora a conduta seja formalmente típica, essas excludentes garantem uma justificativa capaz de remover o aspecto ilícito da ação.
Extinção de Punibilidade
28 do Código Penal: “não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão”. Todavia, o agir imerso na emoção ou na paixão traz situação penal mais favorável ao agente, dadas as circunstâncias do caso.
São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito. Além das causas de justificação contidas na parte geral existem outros casos na parte especial do código, bem como em outros estatutos jurídicos.
Elementos da culpabilidade. Os elementos que compõem a culpabilidade enumerados pela doutrina são a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal. São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.
Destarte, como supramencionado, a culpabilidade, para ser aferida, deve preencher alguns requisitos. O agente, para ser culpável, deve ser imputável, ter potencial consciência da ilicitude e ser-lhe possível agir, no caso concreto, de forma diversa.
Resumo – O Código Penal Brasileiro foi engendrado sobre a teoria causalista da ação, cuja análise do dolo ou culpa do agente era feita junto à culpabilidade (dolo normativo).
DA EVOLUÇÃO DOGMÁTICA DA CULPABILIDADE O perpassar evolutivo das várias concepções dogmáticas da culpabilidade está relacionado com os conceitos de ação e culpabilidade (clássico, neoclássico, finalista e normativista).