O objeto da prova é o que se deve demonstrar, ou seja, aquilo que o juiz deve adquirir o conhecimento necessário para resolver o litígio.
Três são os momentos da prova: o momento do requerimento, o momento do deferimento e o momento da produção. O do requerimento é feito na petição inicial pelo autor (art. 282, VI) e na contestação pelo réu (art. 300).
Na fase de conhecimento, o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos dos envolvidos na causa para reunir as informações necessárias para análise. Nessa fase, as provas de ambos os lados são apresentadas e, se houver necessidade, há audiências para ouvir as partes e as testemunhas.
O processo de conhecimento é a fase em que ocorre toda a produção de provas, a oitiva das partes e testemunhas, dando conhecimento dos fatos ao juiz responsável, a fim de que este possa aplicar corretamente o direito ao caso concreto, com o proferimento da sentença.
O que ocorre na fase denominada saneadora é o julgamento conforme o estado do processo (art. 354, CPC/2015), que pode consistir na extinção do processo, com ou sem resolução do mérito; no julgamento antecipado do mérito; no julgamento antecipado parcial do mérito; ou no saneamento.
Antes denominada erroneamente de “despacho saneador”, ou seja, dando-lhe a ideia de mero ato procedimental ordinatório, a decisão saneadora é o ato judicial por meio do qual caberá análise de juízo acerca da possibilidade de continuidade do processo em fase de instrução e julgamento.
Sanear é limpar, enxugar eventuais vícios processuais que possam vir a obstruir ou até mesmo impedir o julgamento do mérito; organizar o processo, mutatis mutandis, é delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e balizar como vai se dá a distribuição do ônus da prova.