A contribuição assistencial consiste na quantia que se destina aos sindicatos através de um desconto na folha de pagamento, visando suprir os gastos com o exercício da associação em mediações sindicais.
De forma geral, portanto, a contribuição sindical é um valor recolhido anualmente para o financiamento de gastos realizados com atividades das entidades sindicais, para garantir a continuidade de tais atividades e outras iniciativas de proteção ao trabalhador (como, por exemplo, o Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Os trabalhadores autônomos e profissionais liberais devem descontar o imposto sindical correspondente a 30% do maior valor de referência fixado pelo Executivo na época do pagamento. A contribuição está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No início de 2019, a Medida Provisória 873 (MP) foi aprovada, determinando que o pagamento da contribuição sindical deveria ser feito apenas via boleto bancário ou equivalente eletrônico. Sendo assim, após expressar seu desejo de pagar o tributo, o trabalhador receberia o boleto para realizar o pagamento.
Independente de o trabalhador ser filiado ao sindicato de sua categoria ou não, a contribuição sindical é descontada na folha de pagamento do trabalhador, geralmente no mês de março, à razão de um dia de trabalho por ano, ou o equivalente a 3,33% do salário.
Para saber quanto deverá ser pago, é preciso dividir o salário pelos 30 dias do mês. Por exemplo, o trabalhador que ganha R$ 1.
As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ podem recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 222,51, de acordo com o disposto no § 3º do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.
Para cancelar a contribuição assistencial, o empregado deve enviar uma Carta de Oposição ao sindicato. Esta carta deve ter aviso de recebimento, no prazo de dez dias após a publicação da convenção coletiva.
O recolhimento da Contribuição Assistencial é realizado anualmente e tem como base de cálculo o valor de 6% do total da folha de pagamento, sempre do mês de setembro, limitado ao valor mínimo de R$ 295,00 e máximo de R$ 4.
Novo texto alterado pela reforma: Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Antes da reforma trabalhista promulgada em 2017, os empregadores estavam obrigados a descontar o valor de um dia de trabalho na folha de pagamento de todos os empregados na forma de contribuição sindical, devendo esse desconto ser feito no mês de março e recolhido até o último dia de abril.
O artigo 59 do texto introduzido pela reforma trabalhista (Lei n° 13.
O chamado banco de horas é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da Lei 9.
Na prática, a maneira como funciona o banco de horas é simples: quando um funcionário trabalha a mais em um dia, precisa trabalhar a menos em outro. Uma dinâmica que pode criar dias extras de folga ou até o prolongamento do período de férias, por exemplo.
Ao final desse prazo máximo de 1 ano (ou de 6 meses, a depender do caso), as horas que não foram devidamente compensadas deverão ser pagas ao trabalhador com o adicional de 50%, uma vez que correspondem a labor extraordinário. As horas negativas, por outro lado, podem ser descontadas do salário do trabalhador.
O banco de horas não tem relação com a redução de jornada e salário e suspensão de contratos - medidas que foram abrangidas pela MP 936, convertida na Lei Ele abrange casos de empregados que trabalharam menos horas ou afastados do trabalho por conta da pandemia, mas sem redução na remuneração.
Compensação do banco de horas durante a semana Mas e se no sábado de uma semana é feriado? Nesse caso, o trabalhador não deve fazer o tempo adicional durante a semana. Isso porque o feriado faz parte do repouso semanal remunerado e não precisa ser compensado.
Troca do feriado por folga compensatória Entre os pontos mais importantes da reforma no que se refere ao trabalho aos domingos e feriados, está a compensação do dia trabalhado pelo conhecido “banco de horas”.
Todos os dias trabalhados que exceder a carga horária normal contam como banco de horas ou horas extras, mesmo que isso acontece no sábado, domingo ou feriado. Já o descanso é diferente, pois em feriados e domingo, já é compensado, como explicado acima.
O termo banco de horas é utilizado nessa modalidade porque as horas funcionam como créditos. As horas além da jornada são consideradas horas positivas, enquanto as horas faltantes são computadas como horas negativas.