O segundo princípio constitucional (irretroatividade), descrito no art. 5º, XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado.
Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes.
O Direito Penal Intertemporal busca solucionar os conflitos da lei penal no tempo. Ultratividade- aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, desde que seja ela mais benéfica ao réu do que a lei revogadora.
A Súmula 501 traz que: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. /b>, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.
A norma penal em branco será homogênea quando o complemento vier a ser conferido por outra norma de mesma hierarquia. Assim, se o vazio normativo de uma lei ordinária penal vier a ser complementado por outra lei ordinária, teremos similitudes entre os institutos normativos, daí porque se chama homogênea.