Ocorre que, o transporte de uma norma comum não é tarefa fácil. A aplicação supletiva é a aplicação parcial, ou seja, diante de uma lacuna parcial, a norma processual comum civil será transportada ao processo especial do trabalho com o objetivo de sanar o que a lei...
A norma subsidiária descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave, que definido como delito autônomo é também compreendido como parte da fase normal de execução de crimes mais grave.
Além do artigo 769 da CLT, mencionado no capítulo anterior, o artigo 889 consolidado[6] também contempla hipótese de aplicação subsidiária quando trata de procedimento em execução no qual se aplicam, de forma subsidiária, os preceitos constantes na lei de executivos fiscais.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A execução trabalhista encontra-se disciplinada por quarto normas legais a serem aplicadas na seguinte ordem: Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 5.
Processo Civil só vale em ação trabalhista se CLT é omissa. Só se aplicam as regras do Código de Processo Civil ao processo trabalhista quando a CLT não regula a matéria. ... Segundo ela, o artigo 883 da CLT dispõe precisamente sobre a falta de pagamento espontâneo pelo executado.
“Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei n. 13.
O direito processual civil é fonte de complemento da jurisdição trabalhista, ou seja, quando a consolidação das leis trabalhistas for omissa em relação à determinada matéria.
“Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” ... Já na fase executória, será aplicada a Lei 6.
Princípio do “JUS POSTULANDI” Princípio de grande importância para o Direito processual do trabalho, o jus postulandi está previsto no artigo 791 da CLT, correspondendo à possibilidade do empregado e empregador atuarem no processo sem a companhia de advogado.
Deste modo, por haver previsão expressa no Código de Processo Penal, não haverá aplicação do CPC em tal aspecto no âmbito penal. Portanto, os embargos infringentes e de nulidade, quando tratarem de matéria criminal, continuam tendo a forma de recursos, e não serão técnicas automáticas de julgamento.
Resumo: O processo penal e o processo civil são divisões do mesmo ramo do ordenamento jurídico – o Direito Processual. A diferença refere-se basicamente à matéria tratada em cada um. Porém, enquanto o processo civil é constantemente modernizado, o processo penal continua atrelado a diversos anacronismos.
Nestes termos, salienta que "objeto do processo é o conjunto de todo o material lógico que o espírito do juiz capta e elabora de modo a saber se julgará o mérito e como julgará" (04).