Existe inconstitucionalidade indireta, também dita reflexa, quando o ato viola, em primeiro lugar, a norma a que está subordinada, e apenas indireta ou reflexamente a Constituição. É o que ocorre, em outras palavras, quando o ato, antes de negar a Constituição, desrespeita a lei.
Entende-se por inconstitucionalidade direta a afronta imediata entre o ato impugnado e a Constituição e indireta quando o ato objeto de discussão, antes de ser analisado sob a ótica da Constituição, conflita com o ordenamento jurídico positivado.
3) Inconstitucionalidade total x parcial Neste caso, a classificação é quase auto-explicativa. A total atinge a integralidade da norma, enquanto a parcial atinge um trecho, um artigo ou, até mesmo, uma expressão ou palavra mal colocada, eivando a norma de vício constitucional.
Inconstitucionalidade indireta (mediata, implícita, não manifesta): trata-se de espécia na qual há uma norma intermediária entre a lei ou ato normativo sob análise e a Constituição.
Dispõe o art. 97 da Constituição Federal que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
§ 4º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.
São legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, EXCETO:
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”.
A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de atos normativos ou não: a) de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (STF ADPF 101); b) pré-constitucionais[1]; c) já revogados (STF ADPF 33).
A Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) é uma ação judicial proposta com o objetivo de tornar certo judicialmente que uma dada norma é compatível com a Constituição. A ADC representa, no ordenamento jurídico brasileiro, uma das formas de exercício do controle de constitucionalidade concentrado.
Os termos ADI e ADIn são abreviações de "ação direta de inconstitucionalidade". ... Ambas estão corretas, no entanto, de acordo com a doutrina, como o Supremo Tribunal Federal tem optado pelo termo ADI, este seria mais técnico e, portanto, mais apropriado. De acordo com a Constituição Federal, em seu art.
(ADC) Ação que tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal. O objetivo da ADC é garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Busca-se por meio desta ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
É a decisão judicial proclamando a não conformidade de uma lei ou ato do poder público com a Constituição.