A Lei 7.
Esse dia é denominado descanso semanal remunerado (DSR), ou seja, além de descansar, a folga compõe o salário do empregado. A lei estabelece que essa folga deve ocorrer preferencialmente aos domingos, mas isso não é obrigatório – também valem outros dias da semana.
somam-se as horas extras do mês; divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês; multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês; multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
Quem recebe salário fixo + comissão tem direito a receber o DSR calculado com o valor das comissões. ... Deve-se dividir o valor mensal das comissões pelo número de dias úteis no mês. O resultado desta conta deve ser multiplicado pelo número de dias de descanso/feriados no mês.
Basta dividir o valor da comissão por 5 dias e obter o valor do DSR; Já no cálculo mensal do DSR, soma-se os valores pagos pela comissão ou horas extras, divide-se pelo número de dias úteis no mês (considerando o sábado) e multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês.
Dando continuidade à nossa trilha sobre alguns direitos trabalhistas, aqui trataremos de um importante instituto do Direito do Trabalho, o descanso semanal remunerado (DSR). Trata-se de um direito constitucional e de suma importância para a integridade dos trabalhadores.
– O DSR não poderá ser concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. A empresa deverá ressarcir as despesas com transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado. – Jornada normal de trabalho remunerada, sem acréscimo de adicional.
A legislação e o descanso semanal remunerado Em todos os casos, os textos legais defendem que o DSR deve acontecer preferencialmente aos domingos, além de ter a duração de 24 horas consecutivas.
O trabalho aos domingos e feriados está regulamentado pelos artigos de 67 a 70 da CLT. ... “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para ...
Sendo assim, os principais direitos trabalhistas dos intermitentes são:
O trabalho intermitente é uma nova modalidade, criada na Reforma Trabalhista de 2017, na qual a prestação de serviços subordinada não é contínua. Ou seja, ela é dividida em períodos de prestação de serviços e de inatividade. Esse período pode ser alternado em horas, dias ou meses.