O Dissídio jurisprudencial ocorre quando o Tribunal local der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado “outro tribunal”. É a hipótese de recurso especial mais utilizada na prática e a que mais facilmente permite o conhecimento do recurso.
A realização do cotejo analítico é a demonstração, por escrito, nas razões do recurso especial, da comparação efetiva entre os casos julgados pelos acórdãos dos quais o recorrente faz uso para demonstrar a divergência jurisprudencial, ou seja, a comparação entre o acórdão recorrido (contra o qual se interpõe o recurso ...
Recurso de Revista é cabível contra os acórdãos proferidos pelos TRT's, em grau de recurso ordinário, nos dissídios INDIVIDUAIS.
O dissídio pretoriano notório é técnica processual de inestimável valor e enaltecida utilização, porque enseja a cognição do Recurso Especial sob o fundamento de divergência jurisprudencial entre os Tribunais do País, mesmo quando a interposição do apelo nobre peca por atecnia ou se ressente de estrita adequação ao seu ...
O recurso de revista é cabível, essencialmente, nas hipóteses de divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT), divergência de interpretação (art. 896, b, da CLT) e violação de lei ou da CF (art. ... A divergência jurisprudencial, portanto, não pode ser entre decisões oriundas do mesmo TRT.
O recurso de revista é o último recurso, de caráter extraordinário, no processo do trabalho. Está previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como objetivo uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho.
895 da CLT, o recurso ordinário é cabível: das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista para os Tribunais Regionais do Trabalho da respectiva região (inciso I do art. 895 da CLT).
Recurso Ordinário Constitucional – Art. 1.
O recurso ordinário trabalhista é uma alternativa para que a matéria indeferida no processo possa ser reformada total ou parcialmente. Por meio deste recurso, um colegiado de instância superior pode rever e alterar o resultado da decisão proferida. Tem sua previsão legal no artigo 895 da CLT.
O Recurso Ordinário consiste na continuação da relação jurídica em que a decisão de 1º grau será analisada pelo Tribunal de 2ª instância, por um órgão colegiado. Este recurso é cabível para combater uma decisão de 1º grau, uma sentença.
No TRT, a decisão (sentença) passa a ser conhecida por acórdão. Do acórdão regional, cabe recurso para o TST. ... Esgotados todos os recursos, a última decisão transita em julgado, ou seja, torna-se definitiva e irrecorrível. Após, os autos do processo retornam à Vara de origem, onde tem início uma nova fase: a execução.
O acórdão não pode ser divulgado de modo incompleto. Portanto, somente após a revisão de todos os documentos pelos gabinetes e pela seção competente do STF é que o acórdão é publicado.
392 do Código de Processo Penal só é exigível quando se tratar de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de decisão proferida pelo Tribunal, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do acórdão no órgão oficial de imprensa.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
A conclusão do processo judicial pode ocorrer por meio de uma sentença ou de um acórdão, conforme a instância em que ocorre o julgamento. ... A decisão do colegiado é chamada acórdão. Conforme o artigo 204, do Código do Processo Civil (CPC), acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
O acórdão é a decisão proferida pelo órgão colegiado do Poder Judiciário, ou seja, decisão prolatada pelos desembargadores e pelos ministros dos Tribunais.