Quando a causa apresentar maior complexidade em matéria de fato ou de direito, o § 3.º do art. 357 determina a realização da audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. Trata-se daquilo que se pode chamar de organização compartilhada ou organização consensual do processo.
Sanear é limpar, enxugar eventuais vícios processuais que possam vir a obstruir ou até mesmo impedir o julgamento do mérito; organizar o processo, mutatis mutandis, é delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e balizar como vai se dá a distribuição do ônus da prova.
Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais e preparar o processo para receber a sentença. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador.
Segundo Galeno Lacerda, despacho saneador 'é a decisão proferida logo após a fase postulatória, na qual o juiz, examinando a legitimidade da relação processual, nega ou admite a continuação do processo ou da ação, dispondo, se necessário, sobre a correção de vícios sanáveis. '
Sobre a decisão de saneamento, tem as partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de cinco dias, conforme determina o § 1º do art. 357 do NCPC: Art.
A audiência inicial de conciliação ou mediação e o saneamento do processo ocorrem na chamada fase ordinatória do processo - no NCPC essa audiência foi deslocada à fase postulatória, momento no qual o magistrado colocará em ordem o processo, sanando eventuais vícios e tomando as providências necessárias para que o feito ...