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Dentro do processo trabalhista, o autor é chamado de reclamante e o réu é chamado de reclamado. As partes são pessoas ou seus representantes legais (como o sindicato ou pessoas jurídicas), convencionais e assistência (quando a parte não possui recursos financeiros há um assistente que auxilia o indivíduo).
Conceito. Tradicionalmente, conceitua-se como parte aquele que demanda em nome próprio a prestação jurisdicional do Estado, ou mesmo a pessoa em cujo nome é demandada. Em outras palavras, partes são o autor, que demanda a tutela jurisdicional, e o réu, contra quem a atuação é postulada.
As partes do processo são o AUTOR, que ocupa o polo ativo e o RÉU que toma assento no polo passivo. Segundo Humberto Theodoro Jr, “A que invoca a tutela jurídica do Estado e toma a posição ativa de instaurar a relação processual recebe a denominação de autor.
Polo passivo é o réu ou requerido, aquele contra o qual se abre um processo. Uma ação judicial constitui-se de três elementos identificadores: as partes, o pedido e a causa de pedir. O autor e réu são as partes processuais e formam, respectivamente, os polos ativo e passivo da ação.
EMPREGADOR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO TRABALHISTA. ... Constando dos autos que a empresa responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria do Reclamante está diretamente vinculada à empresa Reclamada, vez que recebe auxílio e subvenção dessa, essa é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação trabalhista.
Resposta: O pai ou mãe ou responsável- a isso chamamos “legitimidade passiva”. Exemplo: A mãe deseja a guarda unilateral da criança e ingressa com tal ação- está no polo ativo. O pai sofrerá a ação, estando no polo passivo. A ação irá para a Vara da Família do fórum mais próximo da residência da criança.
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Juridicamente a ação de guarda refere-se a guardar o filho enquanto menor, mantendo vigilância no exercício de sua custodia. ... A ação de guarda é muito utilizada para incluir uma criança ou adolescente em uma família substituta, com o objetivo de propiciar-lhes tudo aquilo que foi negado em suas famílias biológicas.
Existem 3 tipos de guarda. Guarda unilateral: é aquela dada a uma única pessoa, ou seja, ao pai ou a mãe. Cabendo ao outro genitor somente o direito de visitas. Guarda compartilhada: funciona em uma situação de igualdade, pois os pais serão igualmente responsáveis por tomar as decisões sobre a vida da criança.
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Os pais podem chegar a um acordo com relação à guarda de seus filhos, onde um abre mão de seu direito em benefício exclusivo do outro, sem discussões ou brigas. A mesma concessão pode se repetir em favor de outras pessoas, como os avós, tios, entre outros, sendo que as razões podem ser das mais variadas.
O processo judicial de perda ou suspensão da guarda se dá mediante o direito de defesa da mãe ou pai, que podem contar com um advogado. ... Na destituição, é cortado o vínculo com os pais, devendo, o filho, ser encaminhado para família substituta, por via de adoção.
Não há legislação que proíba um dos pais de ver o filho em razão do não pagamento de pensão. E nem poderia haver, pois isso feriria de morte um direito fundamental DA CRIANÇA estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal - o chamado Direito de Convivência Familiar.