Art. 4º Entende-se por tripulantes técnicos os pilotos e os mecânicos de voo, e, por tripulantes de cabine, os comissários de voo.
Pessoa encarregada pelo operador aéreo de cumprir as funções a bordo da aeronave durante o tempo de voo. BRASIL. Decreto nº 7.
Tripulante que executa, em proveito da segurança dos passageiros, os deveres designados pelo operador ou pelo piloto em comando da aeronave, mas que não pode atuar como tripulante de voo.
Simples: composta de uma tripulação mínima com acréscimo, quando for o caso, de mais tripulantes para a realização do voo; Composta: constituída de tripulação simples, mais o comandante, o mecânico de voo e 25% (vinte e cinco por cento) o número de comissários de voo.
23. Entende-se por base contratual a matriz ou filial onde o contrato de trabalho do tripulante estiver registrado.
II - 16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas; III - 24 (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze) horas.
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