A responsabilidade solidária, no Direito do Trabalho é comum na terceirização da mão-de-obra, situação em que a sociedade empresária que contrata o serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do empregado.
A responsabilidade subsidiária tem caráter acessório ou suplementar. Há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode se acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal.
“A responsabilidade solidária é aquela em que o credor, ele pode exigir de um ou de todos os devedores ao mesmo tempo a completude da obrigação devida, do débito devido. A responsabilidade subsidiária é aquela que o ordenamento jurídico impõe ao credor o respeito ao benefício de ordem dos devedores.
A diferença entre ambas é que na responsabilidade subsidiária os sócios são obrigados a complementar apenas a parte da dívida que a empresa sozinha não conseguiu arcar com seu patrimônio. Na solidária, os sócios são devedores principais, junto com a empresa, e se obrigam em condições de igualdade perante o credor.
advérbio De modo solidário, com solidariedade, de maneira a se compadecer com as dificuldades, com o sofrimento alheio. De maneira a ajudar, acompanhar ou defender alguém: expressou-se solidariamente em relação às suas necessidades. Etimologia (origem da palavra solidariamente). Solidário + mente.
O instituto da solidariedade significa que qualquer um dos dois, ou os dois em coinjunto, tem que pagar a dívida. Se um pagar os 2 mil, a dívida está quitada; podem acertar entre eles que cada um paga a metade ou que pagam partes desiguais, desde que, em conjunto, a DÍVIDA SEJA PAGA INTEGRALMENTE.
A responsabilidade subsidiária ocorre quando o devedor principal não consegue cumprir devidamente todas as obrigações. Com a Lei da Terceirização, a empresa que contrata os serviços de uma terceirizada fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.
O comerciante só será responsável subsidiariamente se quando solicitado não fornecer a identificação do fabricante ou não o fizer de forma clara. Por essa interpretação, o comerciante estaria livre da responsabilidade civil se, apesar de ocorrido o dano, revelasse a identificação e o domicílio do fornecedor original.
O comerciante tem responsabilidade subsidiária nos acidentes de consumo pois os obrigados principais são os fabricantes, produtores, construtores e o importadores, com a ressalva destes incisos acima citados. Antes de analisar o art.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: ... Em caso de vício de produto o comerciante é igualitariamente responsável com o fabricante, já que ele que comercializou o produto com problema, eventualmente até ciente disso.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, ...
Assim, via de regra, o fornecedor é o responsável pelo fato do produto e do serviço, por serem o fabricante, o produtor, o construtor e o importador são quem colocam os produtos ou serviços defeituosos no mercado de consumo, portanto, devem assumir o risco dessa conduta e arcarem com o dever de indenizar.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (artigos 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Portanto, três são os pressupostos que informam a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, quais sejam: colocação do produto no mercado, relação de causalidade, ou seja, vinculação entre a colocação do produto defeituoso no mercado e que esse defeito possa ser atribuído ao fabricante, e por fim a constatação ...
3º do CDC que diz: ... A responsabilidade civil adotada pelo Código de Defesa do Consumidor é a objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. Em seus artigos 12, 13, 14, 18, 19 e 20, o CDC expõe claramente essa responsabilidade objetiva, inclusive solidária, entre os fornecedores de produto e os prestadores de serviço.
Existem duas espécies de responsabilidade civil no Código de Defesa do consumidor, uma está disposta nos artigos 12 a 17, que referem-se aos produtos e serviços, e a outra espécie está nos artigos 18 a 25, referindo-se aos vícios dos mesmos.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da ...
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. MERCADO PAGO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO CABÍVEL. ... Devolução do valor pago cabível, em razão do produto não ter sido entregue ao autor, embora tenha sido efetuado o pagamento.
RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIADOR NA VENDA FEITA PELA INTERNET. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor.
Direitos fundamentais são aqueles inerentes à proteção do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Elencados na Constituição Federal, possuem a mesma finalidade que os direitos humanos. A diferença se dá no plano em que são instituídos: se os direitos declaram, as garantias fundamentais asseguram.
Todas as informações referentes ao imóvel que está sendo comprado devem ser claras, como: preço, formas de pagamento, metragem, prazo da obra. Proteção contra métodos comerciais desleais, bem como contra cláusulas abusivas (inc. IV), incluindo publicidade.
Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade social.