FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RÉU. ... Ante a natureza pessoal da dívida pleiteada, o foro competente para o ajuizamento da ação de cobrança é o do domicílio do réu, nos termos do art. 94 do Código de Processo Civil .
É competente para conhecer e julgar as ações envolvendo direito real o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
Como regra geral, a competência para ajuizar a ação monitória permanece sendo o foro do domicílio do Réu. Tratando-se de negócio jurídico, a ação poderá ser ajuizada no foro de eleição convencionado entre as partes e previsto expressamente em cláusula contratual (artigo 63 CPC/15).
A ação monitória cabe àquele que solicitar, fundamentado em prova escrita sem eficácia de título executivo, obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, sendo bem móvel ou imóvel (art. 700 e seus parágrafos I, II e III do CPC/2015).
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos.
Ação monitória é um procedimento especial[1], previsto no CPC, por meio do qual o credor exige do devedor o pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa com base em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo. Ex.: ação monitória para cobrança de cheque prescrito.
A ação de cobrança não depende de um tipo de prova específico, pode ser fundada em qualquer tipo de prova (documental, testemunhal e pericial). Já a ação monitória é baseada exclusivamente em prova escrita, como um instrumento particular, porém sem eficácia de título executivo, conforme o art.
A ação monitória é um tipo de procedimento judicial especial de cobrança. ... Por meio de uma ação monitória, o credor pode cobrar o pagamento de uma quantia em dinheiro, a execução de uma ação à qual o devedor havia se comprometido ou a entrega de um bem fungível ou infungível, móvel ou imóvel.
O valor a ser atribuído à causa corresponderá ao da quantia, ao da coisa pretendida, ou da estimativa do proveito econômico perseguido (artigo 700, parágrafo 3º).
De acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior, somente se admite ação monitória se o autor tiver como objeto “soma de dinheiro”, “coisa fungível” ou “determinado bem móvel”.
Natureza Jurídica: A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial, como retro exposto, de cognição sumária e de execução sem título. ... Inúmeros são os casos onde é cabível a ação monitória.
[5] “Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal, quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.” Súmula 299 (STJ): “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”