Os poderes Administrativos são aqueles da administração pública para consecução de seus interesses através disso visando o bem comum da coletividade, dentre eles estão os poderes vinculados, discricionários, hierárquico, disciplinar, regulamentar, poder de polícia e a polícia sanitária.
Tendo em vista essa ressalva, o poder vinculado pode ser definido como aquele em que a lei estabelece todos os elementos, pressupostos ou requisitos do ato, não havendo para o agente qualquer liberdade de escolha, como acontece no exercício do poder discricionário.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “Poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização”.
O estudioso José dos Santos define poderes administrativos como “o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”.
Os atos discricionários seriam aqueles nos quais a lei confere ao agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público em questão, ou seja, são aqueles cuja lei deixa a critério do administrador a escolha, entre diversas opções, da mais adequada à realização da finalidade ...
Existem limites impostos a este poder e que devem ser observados pelo administrador em benefício da coletividade geral. Gomes e Gouveia (2017), destacam que os princípios administrativos da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência são os limites básicos do ato discricionário.
Caracterizar-se-á, desse modo, a produção de ato vinculado por haver estrita vinculação do agente à lei. ... Já o Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
São exemplos de atos administrativos vinculados:
A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de 'conceitos indeterminados' estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário.
Edição dos atos discricionários e o controle judicial Como é cediço, diante da infinidade de situações que norteiam as relações sociais, entre os indivíduos e entre estes e o Estado, é impossível o legislador prever com exatidão todas as condutas a serem tomadas pelo administrador.
Discricionariedade não significa arbitrariedade, mas sim “liberdade de atuação traçados pela lei”. Arbitrariedade é tudo o que é contra a lei. De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018, p.
A fonte da discricionariedade é a lei, e quando a lei deixa brechas, ai entra o ato de discricionariedade. Essa discricionariedade existe quando a lei expressamente a confere à Administração, ou quando a lei é omissa ou ainda quando a lei prevê determinada competência.
A análise do mérito administrativo pelo órgão do Poder Judiciário tem sido objeto de discussão na doutrina do Direito Administrativo, de modo que o mérito é constituído por dois elementos, sendo eles: oportunidade e conveniência. Estes formam o que se denomina por discricionariedade.
Todo o ato administrativo tem um mínimo de vinculação. A lei não abdica de indicar a competência, a forma e nem a finalidade dos atos administrativos materiais. ... O administrador tem o poder discricionário na medida do disposto em lei, restrito naqueles elementos deixados livres pela mesma.
É a possibilidade que tem a Administração de, com seus próprios meios, executar suas decisões, sem precisar de autorização prévia do Poder Judiciário.
Instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos. Atos Negociais: vontade da Administração em concordância com particulares. Ex. Licença, autorização, permissão, aprovação, admissão, visto, homologação, dispensa, renúncia, protocolo administrativo.
É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial.
131.) O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
Característica do que depende da decisão de uma autoridade: a discricionariedade do processo. Qualidade do que não impõe restrições, do que é ilimitado; arbitrariedade: a discricionariedade do poder de um ditador.
Atributos. Uma das coisas importantes de saber sobre o poder de polícia são os atributos. Os atos do poder de polícia têm como principais características a discricionariedade, autoexecutoriedade e a coercibilidade.
O Poder de Polícia tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício: Discricionariedade; Autoexecutoriedade e Coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Existe alguma controvérsia quanto à caracterização do poder de polícia, se vinculado ou discricionário.
Esse poder consiste em uma ferramenta para frear ou reprimir abuso dos direitos individuais. Ele é aplicado, por exemplo, quando o indivíduo recebe uma multa de trânsito, tem sua atividade comercial interditada, sua obra paralisada.
Nos meios de atuação o poder de policia abrange as atividades do legislativos e executivo, utilizando o estado para o seu exercício. Atos normativos em geral a saber: pela lei, criam-se limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo normas gerais e abstratas.
Por fim, a atividade de polícia administrativa pode ensejar a aplicação de penalidades, notadamente, nas situações em que se verifica o descumprimento das normas impostas pelo poder público, justificando a culminação de sanções, como multas e embargos de obras, por exemplo. (CARVALHO, 2019, p. 138).