De perigo concreto: é o crime de perigo cuja configuração requer a demonstração de que o bem jurídico efetivamente foi posto em perigo. É exemplo o crime de incêndio, em que o perigo deve ser demonstrado. ... Seria o crime de perigo em que deve ser demonstrado o risco, mas não a pessoa certa e determinada.
Por isso, são chamados por alguns como crimes de mera conduta. São de perigo abstrato o tráfico de drogas, o porte de armas, a embriaguez ao volante e tantos outros tipos penais cuja redação indica apenas a conduta, sem qualquer menção ao resultado.
Ambas têm como requisitos a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie e a semelhança das circunstâncias objetivas, sendo que no caso do crime continuado específico devem se fazer presentes mais três pressupostos: 1) que sejam crimes dolosos; 2) praticados contra vítimas diferentes; 3) cometidos .../span>
7.
A Teoria da Prevenção Especial dirige a sua atenção ao delinqüente concreto, esperando que a pena tenha um efeito ressocializador, intimidatório ou inocuizante. Os dois primeiros (ressocialização e intimidação) referem-se a sua versão positiva, e o último (inocuização) a sua versão negativa./span>