São consideradas matérias de ordem pública no âmbito processual as que visam garantir adequado desenvolvimento do processo, sendo interesse do próprio Estado declarar eventual ausência de condições para exercer a função jurisdicional e julgar o mérito da demanda.
No âmbito do processo civil, as questões de ordem pública são relacionadas às condições da ação, os pressupostos processuais e outros requisitos processuais e materiais capazes de impedir o alcance de um pronunciamento de mérito, como os específicos de admissibilidade e os recursais.
As normas de ordem pública são aquelas fundadas na realização de interesses e de função que merecem tutela e que são socialmente úteis. Há uma utilidade social, portanto, que faz com que o domínio do direito privado seja permeado por normas (regras e princípios) que restringirão o absolutismo das vontades particulares.
As normas de processo civil integram o direito público e são predominantemente cogentes, isto é, são normas de ordem pública, que não podem ser derrogadas pela vontade do particular, vez que são editadas com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade.
Impositivas são aquelas normas que determinam que o legislador crie a mencionada norma integrativa. Ex.: art. 20, § 2º, art. 32, § 4º (“Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.”), art.
A aplicabilidade imediata obriga que as normas de direitos fundamentais sejam efetivadas pelos Poderes Públicos, independente de intervenção legislativa, ou seja, a Administração e o Judiciário estão obrigados a concretizá-las.
Que expressa arrogância; que se comporta ou age de maneira arrogante; que tende a dominar; dominador: natureza impositiva; opinião impositiva. Etimologia (origem da palavra impositivo).
São normas que, por criarem deveres políticos ao Poder Público, empoderam os jurisdicionados e certos integrantes do próprio Estado em face exclusivamente do Estado. Assim, as normas programáticas criam direitos subjetivos exclusivamente em face do Estado e nunca em face de particulares.
Normas de conteúdo programático são aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar.
Nesta última categoria se compreendem as normas definidas como programáticas. ... As normas de eficácia plena possuem uma aplicabilidade direta e imediata. Por sua vez, as normas de eficácia contidas prevêem um direito que já pode ser, de logo, exercido – assim como as normas de eficácia plena.
A norma auto-executável seria de eficácia imediata, a não auto-executável, de eficácia diferida ou adiada. Exemplos das normas auto-executáveis ou auto-aplicáveis seriam as que regulassem a organização, a competência, a consagração de direito, que, desde logo, atingissem seus efeitos.
Normas de princípio institutivo: São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei [4].
Normas de eficácia limitada. As normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação futura para que possam produzir todos os efeitos que pretendem. Ou seja, como toda norma constitucional, elas possuem eficácia, mas não aptidão para produção geral de seus efeitos.