Tem-se, portanto, que quatro são os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal como pressuposto para aplicação do Princípio da Insignificância, quais sejam: 1) a mínima ofensividade da conduta; 2) a ausência de periculosidade social da ação; 3) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 4) a ...
O princípio da insignificância, adotado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos casos em que a lesividade da conduta é mínima e não há dano efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima, deve ser aplicado ainda que o réu seja reincidente.
- Para a configuração do delito de apropriação indébita, imprescindível a presença de dolo específico, ou seja, vontade de ter a coisa para si, como se dono fosse, sem interesse de restituí-la.
A apropriação indébita se configura quando alguém se recusa a devolver algo que lhe foi emprestado (e não vendido) no prazo acertado para essa devolução. Quando você vendeu o carro, não o fez com a intenção de que o comprador o devolvesse a você.
No entanto, há entendimento contrário de que o crime de apropriação indébita previdenciária se consuma quando o agente deixa de recolher as contribuições. A constituição definitiva será apenas uma condição para o ajuizamento da denúncia, isto é “condição objetiva de punibilidade”.
Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono.
A diferença fundamental entre a conduta prevista no crime de apropriação indébita previdenciária, cujo tipo penal se encontra delineado no art. 168-A do CP, e a conduta prevista no crime de sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no art. 337-A do mesmo Digesto, é a fraude existente na segunda conduta.
184. Objeto Material: O objeto material do delito em estudo é a obra literária, artística ou científica. ... Elemento Subjetivo: O delito de violação de direito autoral somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa. Modalidades qualificadas: Os § 1º, 2º e 3º do art.