É considerado título de crédito, de acordo com definição pacificamente aceita pela doutrina, o documento necessário para o exercício de direito, literal e autônomo, nele mencionado. Os elementos indispensáveis e que guardam a noção de crédito são derivados da noção de confiança e tempo.
Na noção de crédito temos dois elementos implícitos, que são: CONFIANÇA (crédito = crer) "creditum, credere" TEMPO.
Para que sejam considerados títulos de crédito, são necessários alguns requisitos especiais em sua confecção. Basicamente, são reconhecidos três requisitos essenciais dos títulos de crédito, quais sejam: autonomia, cartularidade e literalidade, sendo que ainda, alguns doutrinadores subdividem estes requisitos.
Para que os títulos sejam transferidos a terceiros, utiliza-se os atos cambiários, que são: o endosso – é a forma comum de transferência dos títulos de crédito. Quem transfere o título é o endossante, quem recebe o título é o endossatário. ... Saque – é o ato de criação, de emissão do título de crédito.
CONCEITO: o ato cambial pelo qual o sacado reconhece (aceita) a ordem de pagamento dada pelo sacador, vinculando-se ao seu pagamento na qualidade de devedor principal. Apenas em ordens de pagamento.
PROTESTO DE TITULO CAMBIAL PRESCRISTO. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência, seja de pessoa física ou jurídica, e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Somente o Tabelião e seus prepostos designados podem lavrar o protesto.
Figuras intervenientes SACADOR, SUBSCRITOR ou EMITENTE - é aquele que dá a ordem, aquele que cria e emite a letra, dando a ordem de pagamento - é também denominado credor. SACADO ou DEVEDOR - é aquele a quem a ordem é dada, contra quem a ordem é dirigida.
É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento. II. A duplicata não admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, sendo necessária a emissão de novo título para esses fins.
A duplicata é um título de crédito que sempre corresponde a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviço. A duplicata sem aceite é a que não tem a assinatura do devedor. O município de Santa Luzia, que fica a 27 quilômetros de Belo Horizonte, recorreu ao STJ contra decisão do TJ/MG.
Na relação jurídica formada, o vendedor (credor) será o sacador da duplicata; o comprador (devedor) será o sacado, que compreende o contrato de compra e venda realizada.