E segundo De Plácido e Silva, o fato consumado é aquele cujos efeitos não podem mais ser modificados. Portanto, o fato consumado no direito administrativo possui a força de convalidar, ou até mesmo, sanear o ato nulo e anulável, como se demonstrará a seguir.
O matrimônio não consumado devido à recusa permanente ao relacionamento sexual revela desconhecimento sobre a identidade psicofísica do parceiro, tornando insuportável o convívio conjugal, o que caracteriza a anulação do casamento.
O conceito de erro essencial é dado pelo artigo 1.
As causas suspensivas se traduzem em um impedimento à realização do casamento, porquanto podem gerar sanções àqueles que contraírem o matrimônio, uma vez que o casamento não é nulo, nem anulável, apenas irregular.
Nos termos do artigo 1.
O casamento religioso é considerado indissolúvel pela Igreja Católica. ... É o que faz o processo de nulidade matrimonial, conduzido pelos Tribunais Eclesiásticos –parecidos com os tribunais cíveis. A Igreja avalia se o casamento foi válido e, caso não tenha sido, ele é considerado nulo.
O casamento é um ato jurídico solene pelo qual duas pessoas se unem sob as formalidades da lei, de sorte a criarem uma família, daí advindo efeitos jurídicos pessoais e patrimoniais. Pode também o casamento ser entendido como uma convenção social, sendo a família um fato decorrente e natural, daí advindo.
Nas palavras do professor César Fiuza “o casamento é a União Estável e formal entre homem e mulher, com o objetivo de satisfazer-se mutuamente, constituindo família” (FIUZA, 2011, p. 1031). O objetivo do casamento é estabelecer a comunhão de vida entre os cônjuges, constituindo família.
No contrato dito “sui generis” do casamento, a natureza jurídica é altamente sublime, não envolvendo entre as partes aspectos materiais mas tão somente aspectos amorosos, afetivos, carinhosos, visando a criação de uma família, de um núcleo, de uma espécie de casulo fechado, onde se comunicam somente as partes ...
PRINCÍPIOS DO CASAMENTO 1º) Princípio da isonomia (art. 1.
Etimologia. A palavra casamento é derivada de "casa", enquanto que matrimônio/matrimónio tem origem no radical mater ("mãe"), seguindo o mesmo modelo lexical de "patrimônio". Também pode ser proveniente do termo do latim medieval casamentu.