Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor.
Da análise da doutrina e à luz da legislação vigente, podemos elencar 3 funções da Boa-Fé objetiva, sendo elas; função interpretativa, também chamada de hermenêutica; função integrativa ou supletiva e a função de controle ou reativa. ...
A boa-fé nos negócios jurídicos impõe a aplicação da ideia de confiança e responsabilidade, pelas quais, se uma das partes com sua manifestação de vontade suscitou na outra parte uma confiança, no sentido objetivamente atribuível à dita declaração, esta parte não pode impugnar este sentido e pretender que o negócio ...
Para provar a boa-fé, na compra do bem, o comprador do imóvel deve demonstrar que fez uma pesquisa em fóruns judiciais do local do imóvel e da residência do vendedor referente aos últimos cinco anos para se certificar da inexistência de ações judiciais que coloquem em risco a venda.
A boa-fé objetiva tem a função corretiva (ou de controle) de eventuais desequilíbrios que vierem a aparecer na relação jurídica, com o fito de manter o equilíbrio contratual.
Referente ao princípio da boa fé objetiva, essa pode ser encontrada explicita no Código Civil no artigo 113 que diz que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, e no artigo 422 com redação que diz “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão ...
É correto afirmar que a boa-fé deve ser observada antes, durante e após a relação contratual. Desse princípio, decorrem alguns institutos que há tempos vêm sendo aplicados nas relações contratuais: a vedação do comportamento contraditório (venire contra factumproprium), a “supressio” e a “surrectio”.
(A) Os princípios da probidade e da boa-fé estão ligados não só à interpretação dos contratos, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez e lealdade na conclusão do contrato e na sua execução.
Segundo ele, existem as fases: negociação preliminar ou fase de pontuação; proposta, policitação ou oblação; contrato preliminar; contrato definitivo. Segue o estudo destas fases. Esta é a primeira fase na formação de um contrato civil.