Repetitivos é o plural de repetitivo. O mesmo que: frequentes, aborrecidos, cansativos, chatos, constantes, contínuos, enfadonhos, entediantes, monótonos.
982, I, e 987 do CPC, que a competência para o processamento e julgamento do IRDR seria dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, não cabendo ao STF nem ao STJ tal proceder4.
O tribunal, ao julgar o IRDR, fixará uma tese de direito que será observada no julgamento da demanda que serviu de base para a instauração do incidente e em todos os demais processos pendentes ou futuros, dentro da jurisdição do tribunal, que versem sobre a mesma questão de direito.
A competência para processar e julgar o incidente de resolução de demandas repetitiva é do tribunal de segundo grau, e não do Supremo Tribunal Federal.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, previsto nos arts. 976 a 987 do CPC/2015, não é um recurso, mas um instrumento jurídico com uma técnica de julgamento para casos repetitivos, cujo pedido de instauração independe do recolhimento de custas, nos termos do art. 976, § 5º, do CPC/2015.
556. (art. 981) – É irrecorrível a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo o cabimento dos embargos de declaração. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência).
O procedimento de afetação dará a devida publicidade à questão jurídica a ser decidida pelo STJ e acarretará a suspensão de todos os processos que possuírem a mesma questão jurídica no país.
O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) presta-se a incentivar que isso ocorra. ... Assim, trata-se do mecanismo que permite aos tribunais de segundo grau (TJs e TRFs) julgar por amostragem demandas repetitivas, que tenham por objeto controvertido uma mesma e única questão de direito.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), regulado nos artigos 976 a 987 do CPC, tem como objetivo proporcionar celeridade, segurança jurídica e isonomia ao permitir o julgamento conjunto de demandas que versem sobre a mesma questão de direito.
Porém, o que realmente diferencia o recurso repetitivo é o fato dele constituir mecanismo voltado à criação de um precedente especialmente preocupado com casos pendentes, ao passo que os precedentes, em si, miram os casos futuros, objetivando dar tutela à previsibilidade no direito.
Incidente processual é uma questão controversa secundária e acessória que surge no curso de um processo e que precisa ser julgada antes da decisão do mérito da causa principal.
São exemplos de incidentes processuais a impugnação ao valor da causa (CPC, art. 261), a alegação de conexão (CPC, art. 301, VII), a arguição de suspeição do magistrado (CPC, art. 312), a arguição de incompetência relativa (CPC, art.
substantivo masculino Episódio inesperado ou situação que altera a ordem normal das coisas: o incidente atrapalhou a viagem inteira. Não importante; descartável: separaram-se pelos incidentes.
Tais controvérsias são chamadas de questões e processos incidentes, ou seja, discussões que têm relação com o crime ou com o processo e devem, necessariamente, ser resolvidas, antes da questão principal.
A ação declaratória incidental, assim, é tipo de ação que se propõe no curso de outra, em que a parte pede que o Juiz declare a certeza de relação jurídica, que tem por conteúdo determinado direito que é impugnado pela outra parte e que constitui premissa necessária para o julgamento da ação principal.
Procedimento incidental: são aqueles interpostos que correm ao largo da causa principal, havendo simultaneamente autonomia e vinculação a ele, e podem ser resolvidos pelo próprio juiz criminal (ex.: restituição de coisa apreendida);
A juntada de petição é o ato de anexar aos autos uma peça processual na qual uma das partes emite um pedido ao juiz (a petição), fazendo com que essa solicitação fique registrada no processo.
Após a juntada de uma petição, o processo é encaminhado para o juiz analisá-la, geralmente. Dessa forma, provavelmente, o próximo andamento processual será o da conclusão.
Dispõe o art. 226 que o juiz proferirá os despachos no prazo de cinco dias; as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e as sentenças no prazo de 30 dias.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Após a juntada de uma petição, o processo é encaminhado para o juiz analisá-la, geralmente. Dessa forma, provavelmente, o próximo andamento processual será o da conclusão (clique no link para saber mais).
Análise do Pedido Liminar = Aproximadamente 15 dias. Sentença (decisão final de 1° grau) = Aproximadamente 06 meses. Tribunal de Justiça (decisão final de 2° grau) = Aproximadamente 12 meses. Tempo Total Aproximado para Finalizar o Processo = Aproximadamente 18 meses.
– Impugnação (opor-se) da perícia (a depender da perícia) durando em torno de 30 dias; – Depoimento de testemunhas (quando necessário) em outro lugar durando até 90 dias: Prazo para razões finais (do Advogado e do INSS) em torno de 45 dias; Prazo para sentença (decisão) em torno de 3 a 5 meses.
O que acontece depois da entrega do laudo do perito judicial? O perito entrega o laudo. ... Se continuarem as dúvidas, elas só poderão ser sanadas na próxima audiência no processo, desde que recebidas com antecedência pelo perito, na forma de quesitos. No entanto, é raro o perito ir à audiência para explicar seu laudo.
Quanto tempo demora o Processo Judicial
Após a assinatura da sentença, caso as partes já tenham tomando ciência, o processo é movimentado para a tarefa 'Aguardando prazo – ED'. Caso exista algum ato aguardando a ciência pelas partes, o processo ficará na tarefa 'Aguardando ciência' até que todas elas sejam consumadas.