CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM – RESERVA DE PERCENTUAL EM JUÍZO. É válida a cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários quota litis, desde que o valor recebido pelo advogado não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte.
Elementos indispensáveis num contrato de honorários Segundo Rodrigos, são eles: sujeitos, objeto, preço, despesas processuais e foro. Sujeitos: devem constar todos aqueles para o qual serão prestados serviços pelo advogado e, ainda, se necessário, os cônjuges. Objeto: qual “obrigação a fazer” assumida pelo advogado.
2. Tipos de honorários
Sucumbência: é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.
É um princípio que estabelece que a parte que perdeu a ação efetue o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora. Desta forma ela decorre do ato ou efeito de sucumbir, ou seja, de ser vencido.
Como observado no art. 82, novo CPC, é dever da parte arcar com as despesas decorrentes do processo, incluindo-se as custas processuais. Consequentemente, o advogado deve dar ciência ao seu cliente dos valores envolvidos, de modo a evitar eventuais problemas futuros.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Segundo o princípio da causalidade, quem deu causa ao processo deve arcar com as despesas processuais e verba honorária, na exegese do art. 20 do Código de Processo Civil.