O regime da separação obrigatória de bens, como o próprio nome já diz, é imposto por lei em determinadas situações, ou seja, nos casos listados abaixo, os noivos não poderão escolher o regime de bens que quiserem, por não cumprirem algumas condições.
O regime da separação total de bens promove uma absoluta separação patrimonial e os bens do casal não se comunicam. Isso significa que, tanto os bens adquiridos depois do casamento, quanto os bens adquiridos antes do casamento, permanecerão sendo particulares de cada cônjuge (ou companheiro/a).
No regime de separação total de bens, nenhum bem é considerado “comunicável”, ou seja, não há divisão de patrimônio entre o casal. Cada um já tem sua parte e, em um divórcio, apenas permanece com ela. Neste tipo de regime, não há diferença entre o que o cônjuge adquiriu antes ou ao longo da união.
“A comunhão parcial de bens funciona da seguinte forma: todos os bens adquiridos na constância do casamento serão partilhados quando houver uma separação ou divórcio. Os bens particulares, aqueles que foram adquiridos antes do casamento ou através de doação e herança, não são partilhados no divórcio”, diz a advogada.
Os 4 tipos de regime descritos em lei são:
A meação é a metade que já pertence ao cônjuge, em razão do regime de bens, por isso falamos que o cônjuge sobrevivente não herda, mas fica com metade que já lhe pertencia em consequência do regime de bens.
Para esclarecer: A cônjuge meeira terá direito a 50% de todos os bens. Os demais herdeiros terão direito a quota-parte de 25% cada um.
IMPORTÂNCIA DO CÁLCULO Esquematicamente: - herdeiro necessário + testamento = cálculo da legítima; - herdeiro necessário + doação = cálculo da legítima; - herdeiro necessário + partilha-doação = cálculo da legítima.