AS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS tratam de circunstâncias que exijam disciplina especial em face do novo regime jurídico proposto, visando garantir a segurança jurídica das relações, definindo o direito aplicável a certos casos e permitindo a adaptação das situações.
A designação DISPOSIÇÕES GERAIS pode aparecer no início da lei ou de algum de seus capítulos, tendo a mesma função das disposições preliminares. - preceitos que estabelecem o direito aplicável a situação em que há mudança no regime legal (normas intertemporais). ...
Conceito: Aplicabilidade/eficácia das normas constitucionais é a capacidade/potencialidade de uma norma da Constituição produzir os efeitos jurídicos esperados. Ou seja, é a força que a mesma (a norma constitucional) tem em fazer cumprir o que ela diz. Vale destacar que todas as normas constitucionais possuem eficácia.
DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS: Segundo José Afonso da Silva: “tais normas estabelecem apenas uma finalidade, um princípio, mas não impõe propriamente ao legislador a tarefa de atuá-la, mas requer uma política pertinente à satisfação dos fins positivos nela indicados”[3].
Assim, de acordo com a teoria do escalonamento das normas, elaborada por Kelsen, pode-se afirmar que o núcleo da unidade de um ordenamento jurídico é que as normas desse ordenamento não estão todas no mesmo plano. ... Essa norma suprema é a norma fundamental.”
A pirâmide de Kelsen é uma teoria criada por um “jurisfilósofo” chamado Hans Kelsen, e está baseada no princípio da hierarquia existente entre as normas legais, atribuindo ao topo dessa pirâmide a norma maior, que é a Constituição Federal, seguida das Leis Complementares e assim por diante.
A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas. ... Na hierarquia das leis ocupa uma categoria intermediária entre a CF e as leis ordinárias. Pode tratar dos mais diversos assuntos.
Portanto, pela ordem, temos a Constituição, as Normas Infraconstitucionais e as Normas Infralegais.
As normas distinguem-se pelo funtor. ... Quanto à hierarquia, a autora as classifica como normas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, decretos regulamentares,normas internas e normas individuais.
A Constituição é a lei máxima de um Estado, o conjunto de seus princípios fundamentais. Cada constituição pode ser lida como um retrato da nação no momento da sua elaboração, e do futuro que o país vislumbra para si. ...
Constituição é a norma mais importante do País.
Introdução. A Constituição Federal de 1988 representa a norma fundamental de nosso ordenamento jurídico. ... E inegável que a Lei Maior constitui a norma mais importante do ordenamento jurídico, legitimando o direito estatal posto e ordenando o sistema jurídico.