Ultratividade diz-se de uma lei quando ela é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência (vide revogação). ... Da mesma forma, as leis temporárias e as excepcionais são ultrativas, pois aplicam-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo após auto-revogadas.
“Chamamos de extra-atividade a capacidade que tem a lei penal de se movimentar no tempo regulando fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada, ou de retroagir no tempo, a fim de regular situações ocorridas anteriormente à sua vigência”. ... Curso de Direito Penal: parte geral.
A extratividade é a capacidade maleável que a Lei Penal encontra para regulamentar no caso concreto, fatos que ocorreram dentro da sua vigência, e que de alguma maneira já não está mais em vigor, devendo...
Para a teoria da atividade, também chamada de teoria da ação, considera-se o momento do crime quando o agente realizou a ação ou a omissão típica. Ou seja, considera-se praticado o crime no momento da conduta do agente, não se levando em consideração o momento do resultado, se diverso.
Hipóteses de lei posterior: Abolitio criminis : lei posterior deixa de considerar um fato como criminoso. Novatio legis in mellius: é a lei posterior que de qualquer modo, traz um beneficio para o réu. ... a) Quando o complemento da norma penal em branco tam¬bém for lei, a sua alteração benéfica retroagirá.
A possibilidade da conjugação das leis penais seria apenas um processo de integração da lei penal, visando à aplicação fiel do preceito "que de qualquer modo favorecer o agente", insculpido no art. 2º, parágrafo único, do Código penal, bem como no texto da Constituição Federal.
A SÚMULA 501 DO STJ E A COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS NO TEMPO. É uníssono no ordenamento brasileiro que a lei penal não retroagirá. ... Surgiu o impasse se seria possível combinar ambas as leis, ou seja, a parte benéfica da lei revogada juntamente com a parte mais benéfica da nova lei.
(TRF/2R/Juiz/2007) É possível a aplicação combinada de leis penais como resposta à prática de um determinado fato delituoso? 3) Novatio legis in pejus: a) É o caso da lei posterior mais rigorosa. Por agravar a situação do agente, não pode retroagir.
É possível a aplicação retroativa de lei penal vigente em combinação com a lei penal revogada, desde que o resultado da incidência de leis penais combinadas seja favorável ao acusado. A pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade pode figurar como condição especial ao regime aberto.
Norma penal em branco é um tipo penal incompleto, carente de aplicação por si só, que busca sua completude em outra norma, e apenas se depreende o sentido exato da descrição da conduta ali contida quando conhecemos a norma complementar.
É legítima a criação de tipos penais por meio de decreto. Conforme o princípio da Legalidade (Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal), apenas Lei pode criar um tipo penal.
A medida provisória foi convertida em lei, sem impugnações. ... Há ofensa ao princípio da reserva legal, pois não é possível a criação de tipos penais por meio de medida provisória. Há ofensa ao princípio da reserva legal, pois não cabe ao Presidente da República a iniciativa de lei em matéria penal.
I – É permitida a criação de tipos penais incriminadores por meio de medidas provisórias. II – Lei penal que acarretar benefício ao acusado não pode ser aplicada se já houver trânsito em julgado da sentença. III – A exigência de lei para criar tipos penais é garantia prevista na Constituição Federal.
Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
O princípio da insignificância tem o condão de afastar a tipicidade material do fato, tendo como vetores para sua incidência: a) a mínima ofensividade da conduta, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica.
Desta forma, a jurisprudência tem aplicado os seguintes critérios para verificação da aplicação do Princípio da Insignificância: a) ausência de periculosidade social da ação; b) mínima idoneidade ofensiva da conduta; c) falta de reprovabilidade da conduta, e d) inexpressividade da lesão jurídica causada.