substantivo feminino Ação de sustar, de interromper algo que está em curso; interrupção.
Com relação aos efeitos, o decreto legis- lativo “susta” os efeitos do ato do Poder Executivo. Isso quer dizer que fica suspen- sa a vigência e, portanto, a eficácia do ato do Poder Executivo. Não se trata de uma revogação no sentido estrito do termo.
Os decretos do Executivo são emitidos para ajudar o Poder Executivo no desempenho das suas funções e têm força de lei. ... A autoridade de um decreto vem de um poder concedido ao presidente pela Constituição ou de um poder delegado ao presidente pelo Congresso em uma lei específica.
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.
O poder normativo é mais amplo e pode ser adotado por qualquer autoridade. Por sua via, o poder regulamentar é privativo dos Chefes do Executivo para elaborar decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.
O presidente da República dispõe de competência para editar decretos e regulamentos visando à adequada execução das leis, podendo o Congresso Nacional determinar a sustação desses atos normativos no caso de o Poder Executivo, no exercício dessa competência, exorbitar do poder regulamentar.
A promulgação da resolução se dá pelo Presidente da respectiva Casa Legislativa e não pelo Presidente da República.
Lei estadual e lei municipal não podem contrariar a lei federal (norma geral), mas entre a lei estadual e a lei municipal não existe hierarquia, ou seja, a lei municipal não está “abaixo” da lei estadual, o que significa que a lei estadual não é “mais importante” ou “mais válida” do que a lei municipal.