1.
In verbis e destacado: “ A partilha judicial, por sua vez, julgada por sentença, é rescindível: a) tendo havido erro essencial, dolo, coação ou intervenção de incapaz; b) se feita com preterição de formalidades...e partilha.
Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
A partilha é a divisão do acervo entre os sucessores do falecido após o inventário, sendo assim cada herdeiro através da partilha recebe a sua parte da herança. ... - Partilha Judicial: será sempre judicial a partilha se os herdeiros não entrarem em acordo e se houver algum herdeiro incapaz.
No direito, nós advogados sempre nos esbarramos com as divisões de imóveis, sejam em inventários ou partilhas de casamento. ... Cômoda é aquela partilha em que cada qual fica com seu imóvel ou com dinheiro, sem ser sócio de nenhuma outra parte, facilitando assim a vida de todos.
Se não houver concordância entre as partes, a partilha dos bens contraídos por um ou ambos os cônjuges obedecerá, obrigatoriamente, ao regime de bens escolhido aos cônjuges no momento da celebração do casamento, cabendo ao juiz decidir a divisão.
A partilha de bens neste regime, está regulada através do artigo 1.
Embora seja imprecisa uma data, pode-se esperar de 2 a 5 anos.
O inventário é a relação de bens e direitos -e dívidas, em alguns casos- deixados pelo falecido. Enquanto na via judicial ele leva, em média, um ano (em condições normais, sem conflitos), o extrajudicial leva de um a dois meses, segundo Fábio Kurtz, sócio do setor societário do Siqueira Castro Advogados.
1 – Em quaisquer dos casos, a partilha pode ser feita de forma judicial ou extrajudicial. A partilha de bens pode ser realizada em juízo ou por escritura pública em cartório de Notas (se consensual e sem menores ou incapazes) seja em decorrência do divórcio ou da sucessão hereditária.