O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão (Mirabete). No mesmo sentido, Fernando Capez diz que não deve o fato imputado revestir-se de caráter criminoso; do contrário, restará configurado o crime de Calúnia.
Para processar alguém pelo crime de difamação, é necessário entrar com uma queixa-crime. Para tanto, mister se faz contratar um advogado para entrar com a ação penal privada. Quanto a provar se a afirmação difamatória é verdadeira ou não, é irrelevante.
Você deve contratar um advogado e ingressar com uma ação de cobrança em seu domicílio, mesmo porque, quem recebeu indevidamente deveria ter devolvido no mesmo momento em que tomou conhecimento do fato, configurando má fé.
Assim, qualquer ofensa ao nome, à vida privada, à honra, à imagem e aos direitos autorais serão passíveis de indenização por dano moral, bastando a comprovação da ocorrência do ato ilícito, dispensada a comprovação do dano.
A prova efetiva do dano deve ser afastada porque os danos morais não se provam. O que se há de comprovar é a ocorrência de acontecimentos que os ensejaram. Portanto, não deveria ser necessário provar que sofreu e quanto sofreu, mas somente provar a ocorrência do ilícito e o nexo causal.