321 do CPC, utilizado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o juiz intimará a parte para que acrescente, em 15 (quinze) dias, valor ao seu pedido, ou seja, ordenará a emenda à inicial.
A emenda à inicial é um instrumento para que o processo não seja indeferido por falta de informação. Por outro lado, caso ela não seja entregue no prazo estipulado pelo Código de Processo Civil (15 dias) ou no tempo estipulado pelo Juiz, o processo pode ser extinto sem a resolução do mérito.
Aditar a petição inicial (ou aditar o libelo, como preferem alguns) corresponde a acrescentar mais pedido e/ou mais causa de pedir, mantendo-se incólumes o pedido e a causa de pedir originariamente indicados. É a esta situação que o legislador alude no enunciado do art. 294 do CPC.
A emenda é uma espécie de resposta a uma determinação do Juiz. Geralmente, essa determinação é para corrigir ou consertar alguma irregularidade percebida por ele na peça jurídica.
"4. Segundo os artigos 292 e 293 do CPC/2015, o valor atribuído à causa pode ser impugnado pela parte ré, ou, então, corrigido de ofício pelo juiz, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos na lei processual.
onde, para tanto, oferta as considerações abaixo evidenciadas. O Autor, por meio do despacho próximo passado, fora instado a emendar a inicial, nos termos do art. ... No tocante ao pleito de tutela antecipada, o Autor vem requerer que o mesmo seja revisto, antes às colocações ora entabuladas.
Emenda a Inicial Em tempo, requer a emenda da petição inicial quanto ao valor da pausa, para que este passe a constar como segue: Que Seja o valor da causa corrigido, na forma como ordenado por V.
Existem três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecedente, (I) Urgência contemporânea à propositura da ação; (II) Exposição do direito que se busca realizar; (III) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, tutela provisória visa a abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo (DIDIER, 2015, p. ... 567) e possui duas espécies: i) a tutela provisória de urgência; e ii) a tutela provisória de evidência (art. 294, caput, do CPC/2015).