O RESE será cabível se o provimento em questão estiver previsto no rol do Art. 581 do Código de Processo Penal, bem como se a decisão interlocutória não tiver sido expressamente excluída do seu âmbito de incidência. O RESE somente poderá ser interposto se a decisão tiver sido proferida por juiz singular.
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578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. Contudo, a interposição por 'termo nos autos' apenas é permitida nos casos de recursos em sentido estrito e na apelação.
Os recursos, corriqueiramente, são interpostos por meio de petição escrita, dirigida ao juízo a quo. Mas podem ser interpostos, também, por termo nos autos (art. 578 do CPP). Esse termo consiste na prática de algum ato que infira a intenção do insurgente em ofertar o recurso.
No processo penal, três recursos possuem tal efeito: Recurso em Sentido Estrito (RESE), Agravo em Execução e Carta Testemunhável. 1) Se o juiz rejeitar a denúncia ou queixa, caberá recurso em sentido estrito. Se receber, dependendo do caso, caberá habeas corpus.
O CPP dispõe no art. 578, caput: “O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.” A regra é a petição. Observações: – recursos que podem ser interpostos também por termo: Apelação e Recurso em Sentido Estrito.
Não são todos os recursos que exigem o preparo. Há aqueles que o dispensam: agravo retido, embargos infringentes de alçada, agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, recursos do ECA, agravo interno e embargos de declaração.
O recurso cabível é o de Embargos Infringentes previsto no artigo 609 do CPP. Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
A propósito, o parágrafo único do art. 609 do CPP: "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art.
Art. 609, parágrafo único do CPP: quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.