Em relação às mudanças que podem ser feitas no contrato de trabalho, O artigo 468 da CLT estabelece que só é licita a alteração por mútuo consentimento, e que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Caso haja descumprimento do dispositivo, a cláusula pode ser anulada.
A resposta é SIM. O empregador pode, sim, transferir o empregado do período noturno para o período diurno, deixando de pagar o adicional noturno ao trabalhador, fazendo com que, na prática, o salário do obreiro reduza exatamente por conta da perda do adicional.
A grande maioria das empresas que possuem em suas atividades o chamado "horário administrativo", acaba fazendo acordos com sindicatos da categoria profissional a fim de estabelecerem horários de segunda a sexta, compensando o horário que deveriam fazer no sábado para completar a jornada de 44 horas semanais.
Os profissionais que trabalham em jornada de trabalho noturno também tem direito a um período de intervalo intrajornada, nas mesmas regras dos que realizam atividades diurnas. Sendo assim, as jornadas de mais de seis horas devem ter, no mínimo, 60 minutos de descanso.
O adicional noturno é considerado um salário-condição, ou seja, o empregado apenas receberá o referido adicional enquanto tiver trabalhando no período noturno. Assim, se o trabalhador for transferido para o período diurno, deixará de receber o adicional noturno (súmula 265 do TST).
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Na prática, isso significa que qualquer colaborador que fizer hora extra entre 22h e 5h deve receber o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal de trabalho e esse adicional. Da mesma forma, as horas extras noturnas para esse trabalhador devem ser contadas a cada 52 minutos e 30 segundos.
O empregado que trabalha habitualmente no horário noturno, quando falta um dia ao serviço por motivo de doença, não pode ter descontado o salário do dia da sua ausência, mas não tem direito ao recebimento do adicional noturno, pois não ocorreu o fato gerador do direito, qual seja, o trabalho em horário noturno.
Segundo a CLT, a alíquota mínima do adicional noturno é de 20% a mais sobre a hora normal trabalhada durante o dia. Ou seja, se um empregado recebe por hora a remuneração normal diurna de R$ 20,00 um empregado que desempenhar a mesma função entre 22h e às 05h, o valor hora desse funcionário deve ser de R$ 24,00.
O adicional noturno equivale a 20% sobre cada hora trabalhada para os trabalhadores urbanos. Já para os trabalhadores rurais esse valor é de no mínimo 25%. Para os trabalhadores rurais ainda há outras diferenças. Sua jornada se inicia às 21h de um dia e vai até as 5h do dia seguinte.
O cálculo do adicional noturno O valor do adicional noturno = valor da hora trabalhada X 20% (ou 25%); O valor da hora noturna = valor da hora trabalhada + valor do adicional noturno. ... Nesse caso, o valor da sua hora de trabalho é R$ 4,54 (salário total/horas mensais trabalhadas).
73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Isso quer dizer que na jornada de 12x36 início com início às 18 horas e término às 6 horas da manhã, o adicional noturno será computado entre o horário das 22 horas e 6 horas do dia seguinte, perfazendo o total de 8 horas.
(D) Se você trabalha na escala 12x36 das 18h às 6h e não tem o intervalo de uma hora após às 22 horas do dia, a empresa deverá pagar o total de 137,13 horas noturnas todos os meses.
2- Na convenção o salário base é 1471,80 dividindo por 220 = R$ 6,69 piso salarial por hora. Para fazer o salário dessa jornada, devo pegar o valor da hora 6,69 x 180 = 1204,20 por mês, ou devo dividir o piso salarial 1471,80 / 180 = 8,18 por hora? Estou em dúvida em qual salário devo usar para poder fazer o cálculo.
Divisor 210
JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ... O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
2- Na convenção o salário base é 1471,80 dividindo por 220 = R$ 6,69 piso salarial por hora. Para fazer o salário dessa jornada, devo pegar o valor da hora 6,69 x 180 = 1204,20 por mês, ou devo dividir o piso salarial 1471,80 / 180 = 8,18 por hora? Estou em dúvida em qual salário devo usar para poder fazer o cálculo.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
Caso o empregado venha a trabalhar no feriado, por lei, ele receberá um adicional de 100% sob as horas trabalhadas.
12 x 36 se for ajustada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo em dobro os feriados trabalhados. 12 x 36, como exceção a regra geral da jornada de 8 horas.
Escala 12x36 não afasta pagamento em dobro de feriados trabalhados. A remuneração em dobro dos feriados trabalhados é devida inclusive quando o empregado faz jornada de 12 horas de serviço por 36 de descanso, nos termos da Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho.
Não é recomendo que o trabalhador trabalhe mais do que as 12 horas, visto que, o descanso deva ser as 36 horas completas e se ficar por exemplo 1 hora a mais, não terá direito as 36 horas e somente 35 podendo portanto, o trabalhador ter direito ao recebimento de horas extras e pela supressão das horas de descanso.
Trata-se da escala em que o profissional cumpre uma jornada de 12 horas e descansa por 36 horas consecutivas. Suponha que o colaborador atue das 8 horas às 20 horas em uma segunda-feira. Neste caso, ele apenas poderá retornar às atividades na quarta-feira, às 8 horas.
Entretanto, essa súmula diz totalmente o contrário, ela afirma que ao chegar à 11° e 12° hora de trabalho o colaborador não tem direito a nenhum adicional, pois estas horas fazem parte de sua jornada de trabalho ainda. Ou seja, fazem parte desse regime.