A união estável não se estabelece por um ato jurídico único, como ocorre no casamento. Forma-se com o tempo. Portanto, a união estável é fato jurídico, gravado de efeitos que repercutem no universo jurídico. Ainda na lição de Venosa, é um fato do homem que, gerando efeitos jurídicos, torna-se um fato jurídico.
Direito de família é o ramo do Direito Civil que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações, tem como conteúdo os estudos do casamento, união estável, relações de parentesco, filiação, alimentos, bem de família, tutela, curatela e guarda.
O Código de Família tem influência do direito islâmico e dá privilégios ao homem, legitimando a inferioridade da mulher argelina. No caso da herança, por exemplo, a viúva tem que dividi-la com os cunhados. O homem tem direito a ter até quatro esposas e as mulheres, apenas um marido.
São normas jurídicas que regulam não só a vida de uma pessoa, mas que também vigoram depois da sua morte. O conteúdo atual dessa área do Direito está ligado não apenas às relações de natureza pessoal, mas também patrimonial, que se desenvolvem no âmbito familiar e que são protegidas pelo Direito de Família e Sucessões.
1. Herdeiros necessários: o cônjuge ou viúvo(a) – desde que casado em comunhão parcial de bens –, os descendentes e os ascendentes têm direito à herança em primeiro lugar, em partes iguais, pela ordem de proximidade do parentesco com o falecido e sem qualquer discriminação quanto à natureza da filiação.
Atuar na área familiar do direito requer uma sensibilidade a mais do profissional. Quando uma família procura um advogado para resolver algum problema, esse precisa ultrapassar seus aprendizados jurídicos e assumir também o papel de psicólogo.
Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento.
Quando se fala em sucessão de bens, refere-se ao ato de passar imóveis ou bens de uma pessoa para a outra em caso de falecimento. ... Assim, filhos únicos de pessoas falecidas sem testamento são os herdeiros legítimos totais de todo o patrimônio.
No Brasil, são duas as formas de sucessão: a legítima e a testamentária. Na sucessão legítima, defere-se a herança aos herdeiros expressamente indicados pela lei, cuja ordem de vocação hereditária encontra-se no art. 1.
A título universal – a sucessão a título universal é quando o sucedido morre, e o sucessor recebe uma universalidade de bens. ... É um conjunto de bens, uma universalidade, caracterizada por ser todo o patrimônio de uma pessoa ou uma fração desse patrimônio. Isso vai depender se eu sou um dos herdeiros ou o único herdeiro.
As espécies de herdeiros são: legítimos, necessários, testamentários e legatários. Herdeiros legítimos são aqueles definidos em lei, quando for processada a sucessão legítima. Possuem uma ordem estabelecida no art. 1.
Herdeiros facultativos são aqueles que podem ser privados da herança, bastando ao testador não os contemplar nas disposições de última vontade, ou como assinala o primeiro jurista retro, quando não há herdeiros necessários, não há quota disponível a herança inteira é disponível.