O Sistema Processual Penal Misto O sistema misto, assim, é dividido em duas fases: a primeira, consistente na instrução preliminar, tocada pelo juiz e nitidamente inquisitiva; e a segunda, judicial, sendo a acusação feita por órgão distinto do que irá realizar o julgamento.
A primeira etapa do processo inquisitorial era ouvir os boatos. As autoridades eclesiásticas estimulavam a delação, dizendo que Deus recompensaria aqueles que entregassem os hereges e outros desviantes ao inquisidor. Depois, os suspeitos eram interrogados.
Portanto, o sistema processual penal adotado no Brasil é o sistema acusatório, embora não o esteja expressamente na legislação brasileira.
No sistema acusatório temos a máxima do processo como actum trium personarum, desenvolvida por Bülow(3), valendo referir a máxima: o acusador que acuse o juiz que julgue e o réu que se defenda. Em outras palavras, no sistema acusatório não é licito ao juiz ir atrás da prova.
Sua finalidade é a tutela dos direitos fundamentais, tanto na perspectiva Estatal (proteção a direitos coletivos e potenciais) quanto na do sujeito de Direito (acusado) (proteção das liberdades individuais).
11 dicas para fazer uma boa audiência criminal
Qualquer pessoa pode assistir. Os horários das audiências são informados nas próprias varas.