Para Savigny a posse é composta por dois elementos: objetivo (corpus), que seria o poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa; e o subjetivo (animus), que seria a intenção de ter a coisa para si.
São elas: Esbulho: é a perda total da posse. Viabiliza ao possuidor a restituição da coisa (ação de reintegração de posse); Turbação: turbação é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de alguns po-deres sobre a coisa (incômodo da posse).
A proteção possessória é um meio indireto de defesa da posse quando esta for molestada através da turbação ou do esbulho. Esta se procede mediante as ações de manutenção de posse no esbulho e a ação de reintegração de posse na turbação.
A posse sobre uma coisa é juridicamente protegida com abstração de seu fundamento, independentemente de qualquer relação jurídica ou direito subjetivo. Ao se defender a posse, não se indaga do título do possuidor, da razão de ser de sua posição, ela é protegida em si mesma e por si mesma.
POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO DA POSSE POR LEGÍTIMA DEFESA A legítima defesa da posse e o desforço imediato constituem formas de autotutela, autodefesa ou de defesa direta da posse, contra as agressões de terceiro, independente de ação judicial ou comunicação a alguma autoridade policial.
Assinale a alternativa INCORRETA: A proteção possessória pode ser invocada tanto pelo que tem posse justa, como injusta, de boa-fé ou má-fé. ...
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Enquanto a posse velha ocorre quando este prazo de ano e dia já se encerrou, e assim, não são mais cabíveis as situações do procedimento especial que dão maior celeridade às reivindicações acerca do direito de posse, entretanto, as ações para a posse velha não perderão o caráter possessório.