Bens econômicos: Diferentemente dos bens livres, estes são aqueles bens úteis que possuem preços, são relativamente escassos e são atribuídos a algum esforço humano. ... Serviços: São aqueles que possuem preço, porém são intangíveis, como por exemplo: um serviço de advogado, uma consulta de médico, etc.
Entre os bens econômicos, é possível listar alguns diferentes tipos de bens, como:
1- bens considerados em si mesmos: a) Corpóreos são aqueles que têm existência física (material), perceptível pelos sentidos (móveis, imóveis); incorpóreos são aqueles que têm existência meramente abstrata, ideal, jurídica (p. ex. direitos autorais).
Como classificar os bens patrimoniais?
Bens materiais, corpóreos ou tangíveis: são aqueles que têm existência física, por exemplo:máquinas, dinheiro, caminhões. Bens imateriais, incorpóreos, intangíveis: são abstratos, não têm existência física, exemplo: marcas, patentes, ponto comercial.
Os bens intangíveis constituem-se na propriedade imaterial das empresas, possuem valor econômico mas são desprovidos de substância física, como por exemplo: Licenças, Recursos Humanos, Software, Clientes, Patentes, Marcas, Direitos Autorais, Tecnologia, Know-How.
São os bens constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos.
Resposta. Bens móveis são todos aqueles bens que podem se locomover (mas não sozinhos), por exemplo, um carro, um sofá, eletrodomésticos etc. Bens Somoventes, é aquele bem que você pode ter e ele se mexe sozinho como, animais, selvagens, domesticos ou domesticados.
Classificam-se como semoventes os animais que a empresa adquire com a finalidade de prestar-lhe algum tipo de serviço (por exemplo: animais de tração destinados à produção), ou para produzir renda.
Furto qualificado de semovente domesticável de produção 155, § 6º, do Código Penal, introduzido pela Lei define uma terceira figura de furto qualificado, “se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração”.
Semovente domesticável de produção é o animal que foi domesticado ou que pode ser domesticado para ser utilizado como rebanho e/ou produção. Em regra, incluem-se neste conceito os bovinos, ovinos, suínos, caprinos etc.
Destaca ainda, que é fundamental que se cuide de semovente domesticável, significa que o animal deve ter a capacidade de ser domesticado. É necessário ressaltar que esse dispositivo se aplica ao furto de outros animais domesticáveis e não apenas ao gado, como por exemplo, ovelhas, porcos ou javalis.
FURTO DE COISA COMUM. Aproveitando o ensejo, o artigo 156 prevê o delito de furto de coisa comum: subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, coisa comum: pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
O Abigeato nome dado a esse crime pela doutrina, palavra etimologicamente derivada do latim abigeatus, verbo abigere, abigear, classificado como o furto de gado, especialmente de rebanhos bovinos e equinos. Aqui o bem jurídico protegido é o patrimônio e a posse legítima.
A Competência para o processo e julgamento da Ação Penal do crime de Furto de Coisa Comum, pertence ao Juizado Especial Criminal, como podemos encontrar na Lei 9.
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
O Código Penal também descreve o furto qualificado, situações onde a pena é mais grave em razão das condições do crime, como destruição de fechadura, abuso de confiança, concurso entre pessoas, entre outras. ... O roubo é crime mais grave, descrito na lei como subtração mediante grave ameaça ou violência.