FONTES FORMAIS Possui esse nome por atribuir forma ao tratamento dado pela sociedade à determinado valor, em determinada época. São elas que “formulam” as normas válidas. Tais fontes se apresentam de duas formas no ordenamento jurídico, podem ser escrita ou oral.
As fontes mediatas são: analogia, costumes e princípios gerais do direito. - Analogia: Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malem partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.
São os atos ou eventos passados dos quais deriva a criação, modificação ou extinção de normas legais e os fatores históricos que influenciam a criação do direito. As seguintes são fontes do direito ,salvo a alteridade: Leis: normas jurídicas.
b) Fontes Autônomas - São as normas elaboradas pelos próprios agentes a que se destinam, visando regulamentar as suas próprias condições de trabalho. Podem ser editadas diretamente (Regulamento da Empresa, Usos, Costumes) ou através dos sindicatos (Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho).
As fontes do direito do trabalho subdividem-se em materiais e formais. De modo geral, as materiais referem-se a fatos sociais, econômicos, políticos e outros, que influenciam e dão origem ao direito e às normas jurídicas.
Sendo assim, são seis os principais Princípios do Direito do Trabalho: o princípio da Proteção, da Primazia da Realidade, Continuidade da Relação de Emprego, Irrenunciabilidade de Direitos, Inalterabilidade Contratual Lesiva e da Intangibilidade Salarial, dos quais vamos entender melhor sobre cada um deles!
A jurisprudência consolidada apresenta-se como um direito que tem a função de trazer “segurança jurídica”, ou seja, de trazer previsibilidade. Porém, é claro na jurisprudência consolidada que ela cria um direito, que significa o mundo, para em seguida instituí-lo como um direito dos tribunais.
Assim, e de acordo com os doutrinadores já mencionados, pode-se concluir que existe uma hierarquia entre as normas, que podem ser assim escalonadas: – Norma fundamental; – Constituição Federal; – Lei; (Lei Complementar, Lei Ordinária, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto Legislativo e Resolução);
No topo da pirâmide que hierarquiza o ordenamento jurídico brasileiro está a Constituição Federal, as Emendas Constitucionais e os Tratados Internacionais que tratam de Direitos Humanos que passaram pelo procedimento de emendas constitucionais.
2 – HIERARQUIA NORMATIVA. A teoria da hierarquia do sistema normativo se dá quando colocamos ordem ou nível as leis e atos normativos dentro de um conjunto para que haja respeito e harmonia, de forma que se previna a desconformidade entre elas.
Para compreender bem o Direito Constitucional, é fundamental que estudemos a hierarquia das normas, através do que a doutrina denomina “pirâmide de Kelsen”. ... A pirâmide de Kelsen tem a Constituição com seu vértice (topo), por ser está fundamento de validade de todas as demais normas do sistema.
As leis apresentam uma ordem de hierarquia, na qual as de menor grau devem obedecer às de maior grau (Pirâmide de Hans Kelsen). delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. sua organização política e firmar direitos e deveres de cada um de seus componentes.
A teoria do ordenamento jurídico é uma tentativa de resolver alguns problemas que a teoria da norma não havia conseguido resolver ou havia dado uma resposta insatisfatória, como, v.g., a questão da completude e das antinomias. ... Conclui que não é possível definir o direito a partir da norma considerada isoladamente.
O ordenamento jurídico brasileiro tem como modelo o Civil Law e teve muita influência dos sistemas alemão e romano. Essa tradição romano-germânica é baseada na lei como principal fonte de direito. ... Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
"Sistema jurídico ou legal é o conjunto de normas jurídicas interdependentes, reunidas segundo um princípio unificador. Essas regras utilizam uma linguagem prescritiva, cuja finalidade é disciplinar a convivência social.
Além de mediar as condutas, o ordenamento jurídico “regula também o modo pelo qual se devem produzir as regras. Costuma-se dizer que o ordenamento jurídico regula a própria produção normativa”[2]. ... Norberto Bobbio esclarece: “A Norma Fundamental é o termo unificador das normas que compõem um ordenamento jurídico.
Princípios e regras no ordenamento jurídico E embora sejam parte das normas de uma ordem jurídica, diferem-se das regras propriamente ditas. Enquanto os princípios estruturam o sistema, as regras definem as condutas autorizadas, vedadas ou obrigatórias positivadas dentro do ordenamento.
“O reconhecimento da supremacia da Constituição e de sua força vinculante em relação aos Poderes Públicos torna inevitável a discussão sobre formas e modos de defesa da Constituição e sobre a necessidade de controle de constitucionalidade dos atos do Poder Público, especialmente das leis e atos normativos”[28], sendo ...