O fornecedor é a pessoa ou a empresa que abastece algo a outra empresa ou comunidade. O termo deriva do verbo fornecer, que faz referência a prover ou providenciar o necessário para um determinado fim. ... Entende-se por fornecedor de serviços a empresa que presta serviços a outras empresas.
Os fornecedores podem ser de três tipos, monopolista, habitual ou especial. - Monopolistas: são os fornecedores de produtos exclusivos. Geralmente fixam o preço que acham interessante para a sua empresa.
Por sua vez, o fornecedor aparente compreende aquele que, embora não tendo participado do processo de fabricação, apresenta-se como tal pela colocação do seu nome, marca ou outro sinal de identificação no produto que foi fabricado por um terceiro.
O consumidor deve encaminhar o produto ao fornecedor assim que constatar a existência do vício. O fornecedor, neste caso, é qualquer um envolvido na cadeia de consumo, ou seja, pode ser tanto o fabricante, como o produtor, ou o construtor, importador ou até mesmo o comerciante.
É o que se denomina teoria da aparência, pela qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não seja, leva a efeito um ato jurídico como terceiro de boa-fé.
Teoria da aparência é o nome que se dá ao procedimento de se reconhecer como verdadeira uma situação que apenas parece real. Decisões judiciais têm divergido quanto aos requisitos para se aplicar a teoria.
“1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, adotou a Teoria eclética da ação processual em sua segunda fase, onde a possibilidade jurídica do pedido é excluída do rol das condições da ação.
Teoria Assertiva: A doutrina assenta essa teoria como um meio termo entre a teoria abstrata pura e a eclética, pois também apresenta que o direito de ação e o direito material são autônomos, afirma quanto a necessidade de preenchimento das condições da ação, porém se diferencia da teoria eclética quando verificada ...
Direito. Na ciência do direito, a abstração é característica frequente na estrutura da norma jurídica, notadamente das leis e regulamentos. Diz-se, no direito, que a estrutura da norma é abstrata pois a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.
A teoria basicamente trata sobre a relação jurídica processual ocorrente entre as partes e o juiz. Esta idéia já foi discutida por vários outros autores, porém afirma Alvim que mérito à Bülow se dá pela “sistematização da relação processual” (ALVIM, p. 162, 2003) e não propriamente da existência da relação processual.
Entendemos, portanto, que na concepção do CPC de 1973 as "condições da ação" são requisitos processuais, quais sejam: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, imprescindíveis para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.
São antecedentes necessários para que o processo tenha existência jurídica e validade formal (investidura do juiz, interesse das partes, capacidade de estar em juízo).
Os pressupostos processuais podem ser objetivos e subjetivos: ... A ação deve ser adequadamente formulada, artigo 2º, quem formula a ação deve ser capaz de fazê-lo, o destinatário (Juiz) da ação deve estar investido na condição de juiz de direito, bem como, deve ser competente para apreciar o pedido.
Os pressupostos processuais de validade da relação jurídica processual podem ser positivos ou negativos. ... Assim, para que a relação jurídica processual seja válida, os pressupostos negativos devem estar ausentes, e consistem eles em litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral.
200 a 202 NCPC), pelo juiz (arts. ... Demais disso, o Código trata como "sujeitos do processo" as partes, os advogados, os terceiros que intervêm no processo, o juiz e os auxiliares da justiça, o Ministério Público, a advocacia e a Defensoria Públicas (arts. 70 a 187 NCPC).
Os sujeitos históricos podem ser entendidos como sendo os agentes da ação social, que se tornam significativos para o estudo da História, sendo eles indivíduos, grupos ou classes sociais, que atuam em grupo ou isoladamente e produzem para si ou para uma coletividade.
Os sujeitos processuais enquanto titulares da relação jurídica processual têm um estatuto qualificado que o Código Processual Penal prevê nos seus artigos 8.º e seguintes. Segundo a classificação legal, são sujeitos processuais: tribunal (juiz); Ministério Público; arguido e defensor, assistente e partes civis.
De acordo com CINTRA (2003) o objeto da relação jurídica processual é o serviço jurisdicional que o Estado tem o dever de prestar, mediante o provimento final em cada processo. O objeto nada mais é que o “mérito” da causa, o objetivo que se busca com a ação.
A relação jurídica, de um modo geral, cria direitos e obrigações para as partes. ... Os sujeitos da relação processual – autor, réu e juiz – se vinculam, gerando com essa vinculação, além de eventuais obrigações, poderes, deveres, ônus e faculdades estabelecidos na lei.
Significa que foi emitida uma certidão nos autos sobre algum procedimento cartorário. Pode ser, entre outros, certificação de prazo, conclusão ao juiz, etc.
É possível consultar andamento de processo pela internet? Sim. No Portal do Tribunal de Justiça, no menu "Consulta de Processos" localizado no canto superior direito da página se estiver com o número do processo.
O primeiro passo para saber como consultar processo judicial é saber em qual tribunal ele está tramitando (Justiça do Estado, do Trabalho, Tribunal Regional Federal, Eleitoral, Justiça Militar). Depois é só acessar o site do órgão competente e ter em mãos: Número do processo; Nome completo de uma das partes envolvidas.
Um processo é encerrado quando todos os procedimentos exigidos em decorrência do assunto nele tratado foram tomados. A condição de encerrado ocorre quando do arquivamento do processo no Arquivo Geral de Processos.