O art. 625-A da CLT estabelece que as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores e atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
O primeiro modelo, o conselho paritário, conforme abordam vários autores (Carvalho et alii, 1999; Gomes, 2000), é aquele cuja composição é paritária entre governo e sociedade civil, cada segmento indicando metade dos conselheiros. Formalmente esta configuração a- ponta para um equilíbrio de poder.
A Comissão Paritária é presidida por um vogal escolhido pelos seus pares, o qual tem a incumbência de orientar os trabalhos respectivos e que em caso de empate nas votações tem voto de qualidade.
O Conselho Nacional de Saúde é formado por 32 conselheiros titulares com seus respectivos suplentes, representantes de entidades e instituições dos segmentos governo, prestadores de serviços privados de saúde, profissionais de saúde e usuários.
Por isso, os Conselhos de Saúde devem reconhecer as competências típicas da Gestão, que são: Planejamento, Orçamentação, Programação,Normatização,Direção/Gerência,Operacionalização/Execução e Controle/Avaliação.
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), contará, em cada esfera de governo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - Conferência de Saúde; II - Conselho de Saúde.