A jurisprudência dos conceitos foi a primeira sub-corrente do positivismo jurídico, segundo a qual a norma escrita deve refletir conceitos, quando de sua interpretação. Seus principais representantes foram Ihering, Savigny e Puchta, considerado por muitos como seu fundador.
Aqui, fico com uma delas, a Escola do Direito Livre, do início do século XX. Fundada por Hermann Kantorowicz (1906, A Luta pela Ciência do Direito), essa doutrina defende — atenção! — para a época — a plena liberdade do juiz no momento de decidir os litígios, podendo, até mesmo, confrontar o que reza a lei.
O movimento para o Direito livre iniciou-se na Alemanha – por volta de 1903 -, seu marco inicial foi uma conferência apresentada por Eugen Ehrlich – o tema abordado era a luta pela ciência do Direito –, outro teórico com grande contribuição para o movimento estudado em tela foi Herman Kantorowicz, este elaborou um ...
Muitas vezes utilizamos a palavra “direito” para designar uma norma ou um conjunto de normas. Ao afirmarmos, por exemplo, o direito brasileiro proíbe o furto, podemos considerar que o significado do termo, no caso, é “a legislação brasileira”, ou seja, o conjunto de normas legais do país.
Podemos dividir em três fases : a primeira ocorreu entre 1840 e 1900 e teve destaque devido as críticas apoiadas por diversos juristas à tese da plenitude hermética da ordem jurídica; e a defesa da diminuição da dependência da atividade do juiz em relação a lei.
1. Escola Hermenêutica da Exegese. A Escola Hermenêutica da Exegese surgiu do que se denomina “trauma da Revolução Francesa de 1789”.
Podemos distingui 6 (seis) formas de interpretação: literal ou gramatical; lógica; histórico-evolutiva; sistemática; teleológica; sociológica.
Logo, surgiu a Escola da Exegese, que tinha como escopo interpretar o Código Civil francês também de uma maneira nacional. ... Segundo a Escola da Exegese, deveria haver uma interpretação nacional e racional do Direito, sendo exegeta aquele que esclarece algo considerado difícil e obscuro.
As principais características da Escola da Exegese eram: a inversão das relações tradicionais entre direito natural e direito positivo, a onipotência do legislador, a interpretação da lei fundada na intenção do legislador, o culto ao texto da lei e o respeito pelo princípio da autoridade.
A Escola da Exegese é, com razão, muito criticada por várias de suas características. Dentre elas, podemos destacar: a idolatria da lei, a negação da existência de lacunas no Código Napoleônico, a redução do direito à lei e a visão do Estado como única fonte do direito.
· 1º critério - Quanto à origem ou fonte de que emana, a interpretação pode ser: a) judicial, judiciária ou usual – realizada pelos juízes ao sentenciar, tendo força obrigatória para as partes, mas podendo firmar jurisprudência, passando a ser aplicada aos casos análogos; b) legal ou autêntica – quando é dada pelo ...
- Interpretação autêntica: ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma irá surtir efeitos retroativos, ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a explicar o sentido da norma anterior.
Os métodos de interpretação jurídica são: gramatical, sistemático, histórico, teleológico-axiológico e sociológico. ... As técnicas de interpretação jurídica são: Analogia, Costume, Princípios Gerais do Direito e a Equidade.
Os métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional. Os principais métodos de interpretação constitucional defendidos pela Moderna Hermenêutica são: 1) Método Tópico-Problemático; 2) Método Hermenêutico-Concretizador; 3) Método Científico-Estrutural e 4) Método Normativo-Estruturante.
É a busca do significado e alcance das normas jurídicas. Permite ao intérprete encontrar a solução mais adequada para aplicação do Direito e fornecer-lhe argumentos “válidos” para sustentar sua decisão; é o argumento gramatical.
"a hermenêutica jurídica tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito". Do que foi dito do jurista brasileiro, determina que a hermenêutica jurídica seria uma parte da ciência do Direito ou uma teoria científica da interpretação.