O mau procedimento, como causa de rescisão do contrato de trabalho, nos termos previstos na CLT, refere-se ao comportamento inadequado do empregado, traduzido pela prática de atos que contrariem as regras da convivência harmônica, respeito e decoro, prejudicando as boas condições do ambiente de trabalho.
Quando um trabalhador desrespeita as normas, circulares, regulamentos e diretrizes gerais de uma empresa, o ato de indisciplina é configurado. Já a insubordinação tem como característica o descumprimento de ordens pessoais dadas pelo chefe a determinado empregado ou grupo.
São inaceitáveis situações como postura incorreta, de más intenções, baseadas em algum interesse ou em falta de ética; condutas ilegais; agir desrespeitosamente ou em desleixo; agir baseado em algum interesse ou prazer peculiar, visto como uma má-conduta a outros olhos.
JUSTA CAUSA. Empregado que juntamente com colegas de trabalho conduz prática delituosa incorre no comportamento tipificado no art. 482 , alínea b da CLT , má conduta, permitindo que o empregador rescinda o contrato de trabalho por justa causa.
O mau procedimento é contrário ao bom e correto procedimento, e, isso se refere à prática de atos por parte do empregado que importe em uma atitude desrespeitosa, irregular, incorreta, dele trabalhador com regras previstas no contrato de trabalho ou que violem as regras internas da empresa.
Quando um empregado não respeita os deveres estabelecidos contratualmente, ele receberá primeiramente uma advertência verbal, que vai para o seu prontuário, sem que precise assinar ou aprovar nada. É uma conversa com o empregado expondo o problema e sugerindo uma solução.
Desídia. A negligência reiterada ao desempenhar funções, resultando em desleixo, desmazelo, após aplicação das sanções de advertência e suspensão pelo empregador, enseja rescisão por justa causa, como previsto na alínea e do artigo 482 da CLT: “desídia no desempenho das respectivas funções”.
O termo é definido como o ato de um trabalhador realizar suas atividades com desinteresse e de maneira relapsa, o que inclui atrasos, faltas injustificadas e outras atitudes que demonstrem descaso com o trabalho.
Ausência de atenção ou cuidado; negligência. ... Sinônimo de desídia: desleixo, imperícia, incúria, indolência, negligência, ociosidade e preguiça. Nos termos do artigo 482, e, da CLT, constitui motivo ensejador de dispensa por justa causa o fato de um empregado desempenhar suas funções com DESÍDIA.
Desídia no desempenho das respectivas funções está relacionada à negligência, imprudência ou imperícia. Refere-se, também, à reiteração de faltas leves (negligência ou displicência no cumprimento das obrigações funcionais).
Para que caracterize a desídia, deve haver a repetição de faltas leves que vão se acumulando até resultar na demissão do empregado. As empresas devem aplicar advertências e suspensões como medidas de alerta antes de demitir o funcionário.
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.
Atos de desídia na empresa Quando este passa agir com preguiça, má vontade, desatenção, desleixo, relaxo e demais comportamentos que vão de encontro com o esperado é caracterizado motivo para aplicação de advertência. Esse hábito, conhecido como desídia, está entre os principais motivos de advertências trabalhistas.
Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.
Suspensão de Contrato: no total, as empresas vão poder suspender contratos e reduzir salários por oito meses. Então, quem teve o contrato suspenso, as férias irão demorar mais para serem concedidas, isso porque o tempo que o mesmo permanecer suspenso, não será contado para a concessão das férias.
O empregado também tem garantia do seu emprego por um período equivalente ao dobro da suspensão. Ou seja, se foram 60 dias, ao retornar deverá ser mantido na empresa por pelo menos 120 dias, sem poder ser demitido. A não ser em situações de justa causa. Empresa paga no mínimo 30% do salário do funcionário.