Método científico-espiritual (Rudolf Smend): Para esse método, a Constituição é tida como fenômeno cultural, é norma jurídica (portanto, científica), porém concretizadora de valores caros à sociedade, possuindo caráter dinâmico, se modificando a partir das transformações sociais (espiritual).
Método normativo-estruturante: o texto normativo é só a ponta do iceberg normativo, pois o intérprete deve levar em consideração inúmeros outros fatores além do texto constitucional no momento de interpretar.
É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais. Este texto indica o método de interpretação constitucional tópico-problemático.
Mas, em todo caso, o art. 4º da LINDB continua vigente, dispondo que são os meios de integração: (i) analogia; (ii) costumes; e (iii) princípios gerais de direito. Essa é a taxatividade da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Sabendo que, texto normativo é o texto da constituição que vai determinar as regras e procedimentos, ex.: as leis, deveres, direitos... E a norma jurídica é a interpretação do texto normativo que é feita por um interprete, pelo poder judiciário.