O legislador definiu no art. 2, o conceito jurídico de consumidor padrão estabelecendo como sendo consumidor qualquer pessoa natural ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para seu uso pessoal ou de sua família, não comercializando o serviço ou produto.
O consumidor final é o destinatário de uma NFe ou NFCe que pode ser tanto uma Pessoa Física quanto uma Pessoa Jurídica, porém está adquirindo uma mercadoria para uso próprio, como um computador ou um smarthphone, por exemplo. ... Do contrário, deve ser tratado como um “Consumidor Normal”.
Consumidor final é aquele que adquire a mercadoria ou bem para uso ou consumo próprio, operação pela qual se conclui a última etapa de circulação do produto.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Consumo é o ato de utilizar um produto ou serviço para satisfazer uma necessidade pessoal ou de um grupo. Desta maneira, a ação de comer, se vestir e até mesmo o lazer, são atos de consumo. Podemos consumir bens materiais de longa ou curta duração. ... Para consumir precisamos confeccionar produtos ou elaborar um serviço.
Os hábitos de consumo são informações sobre o comportamento do consumidor. Conhecê-los é importante para que as empresas consigam tomar decisões de forma mais eficiente e estratégica.
Como identificar as características do cliente ideal?