Mas será que é possível realizar qualquer alteração no contrato de trabalho? Existem regras que a empresa deve observar? Quais as consequências de não observar o que determina a CLT?
Há, ainda, casos em que, muito embora a alteração do contrato de trabalho não importe verdadeiramente em um prejuízo de ordem financeira, ainda assim ela pode não ser considerada válida pela legislação trabalhista porque representa um prejuízo ao empregado de outra natureza.
Em relação ao tema reversão, é preciso ter atenção, ainda, muito embora a reversão seja ato unilateral, a CLT, de forma equivocada, aponta como não sendo…
Em resumo, a alteração do contrato de trabalho só é possível quando ambas as partes estão de acordo e quando não traz prejuízos direitos e indiretos para o funcionário. E não respeitar isso é traz um sério risco no futuro de processos trabalhistas.
Quando um profissional é selecionado para trabalhar em uma empresa, deve entregar a documentação e assinar o contrato de trabalho para dar início as atividades. No documento devem constar a identificação de empregado e empregador, informações sobre a duração, período de experiência e carga horária, por exemplo.
Em razão da própria dinâmica empresarial, muitas vezes o empresário precisa alterar a função para a qual os seus empregados foram efetivamente contratados. Mas como realizar essa alteração contratual de maneira correta e segura?
Mas seria possível o empregador decidir fazer exatamente o inverso, ou seja, alterar o turno de trabalho do empregado de noturno para diurno? A pergunta é interessante porque além da mudança de turno propriamente dita, o trabalhador ainda passaria a não ter mais direito de receber o pagamento do adicional noturno, o que, em tese, aparenta ser uma condição prejudicial ao empregado.
Um exemplo simples de prejuízo direto seria reduzir o salário do empregado e um prejuízo indireto é diminuir as mercadorias que um vendedor comissionado poderá vender, pois isso consequentemente também reduziria o seu salário.
A bem da verdade, como essa transferência não exigirá a mudança de domicílio do empregado, poderá o empregador fazê-la ainda que sem a concordância do trabalhador, não havendo necessidade de pagamento do adicional de transferência. No entanto, deverá a empresa arcar com o pagamento de possível aumento nas despesas do empregado com deslocamento até o seu novo local de trabalho.
Caso contrário, não havendo o aumento proporcional da contraprestação respectiva, essa alteração do contrato de trabalho também poderá ser declarada nula, pois importa em redução salarial, hipótese na qual autoriza o empregado a postular o pagamento das diferenças salariais devidas.
Nesse caso, é provisória a circunstância que autoriza a transferência, pois o art. 469, § 3º, parte final, da CLT, destaca, expressamente, que permanece a transferência “enquanto durar essa situação“.
Em contraposição, o jus variandi extraordinário admite alterações que alteram a matéria do contrato, configurando hipótese excepcional, dentro dos limites legais.
Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
Por exemplo, se a Convenção da categoria determina o pagamento de vale alimentação e na próxima Convenção deixar de prevê o pagamento, a empresa pode remover o benefício se desejar.
Uma banca de advocacia especializada poderá ser contratada para prestar consultoria jurídica tanto no início da contratação, como nesse momento de mudança.
Nesse caso, mesmo tendo o empregado concordado com essa alteração, ela ainda assim será nula, devendo o empregador provavelmente ter que devolver, em eventual reclamação trabalhista, os valores descontados ao longo do contrato de trabalho para subsidiar as despesas com plano de saúde dos empregados, acrescidos de juros e correção monetária.
Se quiser obter informações ainda mais específicas sobre o tema, deixe um comentário nessa postagem ou, caso precise, solicite orçamento para análise de sua situação. Teremos prazer em ajudá-lo!
As inúmeras situações jurídicas acima reportadas indicam que para o empregador alterar o contrato de trabalho de seus empregados é preciso estar atento a diversos detalhes, sob pena de provocar um prejuízo financeiro à empresa no futuro.
O artigo seguinte expressa que “as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas”. Ou seja, as cláusulas podem ser redigidas em comum acordo entre patrão e empregado.
Se o empregado foi contratado, por exemplo, para cumprir jornada de trabalho de 06 horas poderá o empregador aumentar a carga horária para 08 horas? E o contrário disso também é permitido?